TJPI - 0804927-65.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:22
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
16/07/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804927-65.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, civis e processuais, alegando omissão quanto à análise de suposta ausência de má-fé e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais da decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação da prova, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4.
O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e à configuração do dano moral in re ipsa. 5.
A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos invocados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, se o tribunal superior assim entender.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804927-65.2021.8.18.0065, para fins de prequestionamento.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais.
Pretensão da reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, com consequente repetição do indébito; (iii) definir se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, fixar o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade do contrato e do repasse dos valores ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de prova inequívoca do crédito ou saque dos valores contratados, bem como a inconsistência dos documentos apresentados, leva à conclusão de que o contrato não foi validamente celebrado.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura cobrança contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ (EA-REsp nº 676.608/RS).
O dano moral, em casos de descontos indevidos de natureza reiterada e em benefício previdenciário, caracteriza-se como in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto do ato ilícito na vida da vítima e a condição econômica das partes.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar os transtornos sofridos e coibir a reiteração da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados invalida o contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a reparação mesmo na ausência de prova de abalo psíquico.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1180811/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 14.09.2010; TJPI, AC nº 2017.0001.007051-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27.07.2020.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 23962187).
A embargada não apresentou contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente.
Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira descaracteriza a contratação válida, autorizando não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS).
Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/06/2025 08:30
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/06/2025 08:25
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804927-65.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por/pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0804927-65.2021.8.18.0065, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA SOLIDADE ALVES SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:12
Juntada de petição
-
28/03/2025 07:31
Juntada de petição
-
21/03/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:18
Conhecido o recurso de MARIA SOLIDADE ALVES SILVA - CPF: *90.***.*12-91 (APELANTE) e provido
-
06/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 12:25
Juntada de informação
-
12/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:04
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:24
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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