TJPI - 0014447-81.2003.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:25
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014447-81.2003.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE ABREU FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15166036) interposto nos autos do Processo n.º 0014447-81.2003.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 10665213, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – DECRETO Nº 9.344-A/95 – REDUÇÃO DO ADICIONAL - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, independentemente de sua natureza; 2.
Aplica-se ao caso, também, a Súmula 85 do STJ, que trata de obrigação de trato sucessivo, a saber: “a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Precedentes; 3.
Considerando que a ação originária foi ajuizada em 21.05.2003, certamente que as verbas pleiteadas antes dessa data estariam prescritas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência; 4.
O Apelado exerce a função de Arrecadador Tributário, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, e alega ter direito à percepção da diferença de 40% (quarenta por cento) do Adicional de Produtividade referente ao período de maio/1995 a janeiro/2002; 5.
O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos arts. 43, III, 55, XII e 68, todos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí); 6.
A cerca do tema, o Pleno deste Tribunal concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí em face do ente estatal, e reconheceu a natureza permanente do Adicional de Produtividade e a ilegalidade do Decreto nº 9.344-A/95, como também determinou a devolução dos valores indevidamente descontados; 7.
Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos é uma garantia constitucional prevista nos arts. 7°, VI e 37, XV, da Carta Magna e tem como finalidade assegurar a estabilidade econômica do trabalhador.
Precedentes; 8.
Portanto, com base nos princípios da isonomia e segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença, para garantir ao Apelado tratamento igualitário em relação aos servidores beneficiados pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4. 9.
Recurso conhecido, mas improvido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15164521), os quais não foram conhecidos (id. 20936190).
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 5º, XXXV, 25, 37, caput, X, XIII e XV, 61, §1º, II, “a”, 68, 93, IX, 167, IV, 169, parágrafo único, I, da CF, e art. 17, do ADCT.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23040261). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 37, caput e XV, da CF, e art. 17, do ADCT, argumentando que o princípio da irredutibilidade abrange somente os subsídios e vencimentos constitucional e legalmente percebidos pelo servidor, o que não inclui o adicional de produtividade ora debatido, que, percebido de forma ilegal pelo Recorrido, deve ser suprimido, não havendo que se falar em incorporação da referida verba, uma vez que foi pago pelo período de apenas 02 (dois) meses, sem previsão legal específica, requisito necessário para que o valor seja incorporado, além do que, inexiste direito adquirido a regime jurídico pelo servidor, portanto, afigura-se válida a redução do adicional contestado.
A seu turno, o Órgão Colegiado, analisando o feito, consignou que o adicional de produtividade em questão, muito embora tenha sido implantado em virtude de alteração do regime jurídico dos servidores, ao qual não há direito adquirido, possui natureza permanente, portanto, integra o vencimento do Recorrido, razão pela qual a Administração Pública não poderia reduzi-lo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade salarial, nos seguintes termos, in verbis: “Como é sabido, o referido Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos arts. 43, III, 55, XII e 68, todos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), a saber: (…) Outrossim, afirma o autor que teve redução de 40% do seu adicional de produtividade no período acima delineado.
Ora, não pode o servidor ter seu salário reduzido. (…) É inconteste que a redução do adicional de produtividade do autor acarretou a redução da sua remuneração, em afronta a Constituição Federal. (…) Vê-se que autor é servidor no cargo de Arrecadador Tributário Estadual, portanto, alcança o disciplinado no art. 68 da LC 13/1994.
Logo, inexiste violação ao referido artigo, devendo ser aplicado a irredutibilidade do salário, consoante art. 37 da carta magna.
Cabe, pois, a reposição salarial e o pagamento das diferenças, como é de direito, cujos valores reduzidos devem ser corrigidos na forma da lei. (…) É importante destacar que tendo havido a comprovação dos fatos apontados na inicial, caracterizou-se a lesão ao direito do autor, que não poderia ter o adicional de produtividade em comento, reduzido.
Com efeito, reconheço a ilegalidade da redução ocorrida a despeito do adicional comentado imposta pelo decreto anteriormente assinalado. (…) Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí em face do ente estatal, reconhecendo a natureza permanente do Adicional de Produtividade e a ilegalidade do Decreto nº 9.344-A/95, como também determinou a devolução dos valores indevidamente descontados.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PERMANENTE IRREDUTIBILIDADE.
São irredutíveis as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor público, porquanto parte integrante dos seus vencimentos.
Aplicação do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e do art. 37, XV, da Carta Federal. (…) Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos é uma garantia constitucional prevista nos arts. 7°, VI e 37, XV, da Carta Magna e tem como finalidade assegurar a estabilidade econômica do trabalhador.”.
Sobre a matéria, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema nº 24, de Repercussão Geral (RE 563708/MS), dispõe, ipsis litteris: “(…) II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”.
Da mesma forma, ainda, no Tema nº 41, de Repercussão Geral (RE 563965/RN), o STF fixou o seguinte, ipsis litteris: “I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;”.
Nesse sentido, o acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de redução do adicional de produtividade pago ao servidor (por ocasião da alteração do regime jurídico), por se tratar de vantagem permanente, integrante do seu vencimento, em observância ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquelas definidas sob a sistemática da repercussão geral, é possível concluir que, neste ponto, não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Ainda, razões recursais levantam a alegação de inconstitucionalidade do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, por violação aos arts. 25, 37, X e XIII, 61, §1º, II, “a”, 68, 167, IV, e 169, parágrafo único, I, da CF, todavia, a tese não foi enfrentada por esta Corte de Justiça, e os Embargos de Declaração opostos pela parte não foram conhecidos pelo órgão julgador.
Assim, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica da jurisprudência que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF.
Por último, quanto à indicação de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, o Recorrente requer, caso se entenda que não restaram prequestionadas todas as matérias levantadas no apelo, que seja reconhecida a falta de fundamentação do aresto e a deficiência na prestação jurisdicional, todavia, a parte apenas lança tais violações como reforço argumentativo, sem apontar, de forma expressa e objetiva, onde o acórdão recorrido teria sido omisso ou deficiente em sua fundamentação, o que obsta o seguimento recursal, pela aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:21
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:57
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:10
Juntada de petição
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20/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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20/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 18:06
Juntada de petição
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29/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/10/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:55
Juntada de petição
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 19:48
Juntada de petição
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01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 13:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 13:54
Expedição de intimação.
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13/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
19/12/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de relatório
-
26/11/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 12:20
Conclusos para o Relator
-
30/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:00
Expedição de intimação.
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30/03/2023 14:00
Expedição de intimação.
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29/03/2023 16:18
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE ABREU FILHO - CPF: *78.***.*02-53 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2023 22:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/03/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2023 12:49
Outras Decisões
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23/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/02/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2022 12:48
Conclusos para o Relator
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19/05/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 11:46
Recebidos os autos
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15/02/2022 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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