TJPI - 0759089-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759089-95.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO TARDIA PARA EXAME MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão liminar proferida na Ação Ordinária, que determinou a reconvocação de candidato para a etapa de exames médicos do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual e anulou a convocação anterior por ausência de notificação pessoal após significativo lapso temporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública; e ii) apurar se o julgado deixou de enfrentar fundamentos constitucionais relacionados à legalidade, igualdade, separação dos Poderes e ausência de plausibilidade do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admite-se a oposição de Embargos de Declaração apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado expressamente enfrentou a preliminar de vedação de liminar contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que tal restrição deve ser interpretada restritivamente e que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência. 5.
A decisão impugnada examinou e reconheceu adequadamente a ausência de publicidade eficaz da nova convocação e a impossibilidade de exigir do candidato acompanhamento constante das publicações oficiais após sua eliminação, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
O julgado abordou os princípios da legalidade, igualdade, separação dos Poderes e razoabilidade à luz do caso concreto e, então afastou o argumento de omissão. 7.
Os embargantes buscam atribuir efeito modificativo ao julgado, o que é incabível na via aclaratória, salvo em hipóteses excepcionais de vício, o que não se verificou nos autos. 8.
A oposição de embargos com a finalidade meramente infringente revela inconformismo com a decisão, sendo incabível na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica sobre dispositivos legais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de prequestionamento para fins recursais. 3.
A convocação tardia em concurso público, após longo lapso temporal e sem notificação pessoal, afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e boa-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º; art. 5º, caput, e art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T1, j. 18/8/2015, DJe 27/8/2015; STJ, Edcl no AgRg nos EAREsp 374897/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/6/2014, DJe 17/6/2014; TJPI, APC 2016.0001.009483-0, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15/6/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (Id 22060289) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 21695011), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0759089-95.2024.8.18.0000, para manter a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0825579-67.2024.8.18.0140).
Pelo que se depreende dos autos de origem, o magistrado singular deferiu o pedido liminar e anulou a convocação do autor/agravado para a fase de exames médicos do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar Estadual e, determinou sua reconvocação para a referida etapa do certame, mediante notificação pessoal.
Este Colegiado concluiu pela manutenção da decisão, uma vez que não se mostra razoável “esperar que um candidato aprovado fora das vagas disponíveis em um concurso, estando assim eliminado, continue a acompanhar as publicações do referido concurso, ainda menos cogitar a possibilidade de se autorizar a formação de um cadastro de reserva não previsto no Edital em questão”.
Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de observar o disposto no art. 1º, 3 º, da Lei n. 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Alegam, ainda, ausência de plausibilidade jurídica dos pedidos, pois “Houve total observação ao princípio da publicidade garantindo total transparência a todos os atos praticados”.
Acrescentam a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública (art. 2º da CF e Tema 485 do STF), deferência aos princípios da igualdade (art. 5º, caput c/c art. 37, II, ambos da CF) e da legalidade (art. 5º, caput, da CF). À vista disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar as omissões apontadas.
O embargado refuta, em suas contrarrazões (Id 22548112), as alegações dos embargantes, enquanto pleiteiam a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.
Do mérito Como se sabe, os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.
A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração.
Pelo que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor do Acórdão embargado, nota-se que os embargantes não demonstraram a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso quando à vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Entretanto, analisando-se o teor do acórdão, verifica-se que a alegação, suscitada em sede de preliminar, foi afastada, sob o seguinte fundamento: (…) Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Na hipótese, mostra-se desproporcional negar a participação do candidato no concurso, o que poderia ocasionar sérios prejuízos ao Agravante, além do que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida.
Ademais, o argumento de que esgotara o objeto da ação afigura-se insubsistente, uma vez que a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.
Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. (…) Os embargantes aduzem, ainda, ausência de plausibilidade jurídica dos pedidos, impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública e obrigatoriedade de observância aos princípios da igualdade e da legalidade.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao alegado direito do agravado/embargado à convocação, após sua eliminação do certame, para o cadastro de reserva destinado ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sem a devida publicidade.
Com efeito, em janeiro de 2022, o agravado/embargado submeteu-se ao concurso para o cargo de Soldado do Estado do Piauí, para o qual foi previsto 1.000 (mil) vagas, porém, sem que, entretanto, fosse destinadas vagas à formação de cadastro de reserva (item 1.5 do Edital).
Contudo, foi eliminado, pois não obteve a nota de corte, vale dizer, “EXCEDEU O NÚMERO DE CLASSIFICADOS CONVOCADOS PARA A 2ª ETAPA – EXAME DE SAÚDE”.
Posteriormente, a Banca Examinadora procedeu, com fundamento na Lei n. 7.858/2022 (Decreto Estadual n. 21.557, de 17/10/2022), que legitimou o Termo Aditivo n. 5 ao Edital PMPI 02/2021, à convocação de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) novos candidatos para o cadastro de reserva.
Entretanto, mesmo após o decurso de longo lapso temporal, a nova convocação ocorreu sem a devida e ampla divulgação, o que impossibilitou o agravado/embargado de atendê-la, visto que dela não teve conhecimento, sendo que a primeira etapa se deu em 25/2/2022 e a nova convocação em 23/12/2022.
Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever trecho elucidativo do acórdão: (…) Constata-se que a norma editalícia foi alterada com o fim de reconvocar candidatos já eliminados no certame, os quais não tinham mais expectativas de nomeação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais” (STJ – AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Como bem destacado pelo magistrado singular, “não era dever do candidato continuar acompanhando o certame após ter sido eliminado e, ainda mais, muitos meses após a sobredita desclassificação”.
Apesar de constituir responsabilidade do candidato manter atualizado seus dados cadastrais, que inclusive estavam à disposição da Banca Examinadora, esta deveria esgotar os meios disponíveis para informá-lo acerca de sua convocação, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade.
Pelo se verifica dos autos, a publicidade do ato não foi suficiente para que o candidato (Agravado) dele tomasse conhecimento de forma tempestiva, mostrando-se então desarrazoada a sua convocação apenas por meio de publicação na imprensa oficial e no site da Banca Examinadora, quando transcorrido lapso temporal considerável entre aquela (convocação) e o resultado final da 1ª Etapa, vale dizer, aproximadamente 10 (dez) meses.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação/comunicação pessoal de candidato, no decorrer de concurso público, é exigida apenas se houver previsão editalícia expressa ou quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013).
Assim, diante das particularidades do caso em análise, a convocação sem a prévia notificação pessoal do candidato (Agravado) afronta os princípios da publicidade, proporcionalidade e da razoabilidade. (…) Nota-se, portanto, que o acórdão, além de decidir acerca do referido direito, o fez à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão, menos ainda de ofensa ao princípios da separação dos Poderes, da igualdade e da legalidade.
Certamente, o que se observa é a discordância dos embargantes acerca do entendimento adotado no julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado, e não de embargos de declaração.
Destaque-se, por oportuno, que as questões postas na demanda foram apreciadas pelo acórdão, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Assim, não há evidência de que a decisão objurgada contenha os vícios ou irregularidade apontados, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos embargantes.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, STJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 11/6/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/6/2014).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2.
Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009483-0, Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 15/6/2021) Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos das partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a resolução do litígio.
Nessa conjuntura, é forçoso reconhecer que os embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Portanto, impõe-se rejeitar, em sua totalidade, as alegações objeto dos presentes Embargos de Declaração. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 29/05/2025 -
05/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:45
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:45
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:52
Juntada de petição
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18/12/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:46
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:46
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:46
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759089-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES - PI21513-A, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videonferência - 5ª Câmara de Direito Público - 05/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2024. -
24/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/10/2024 09:26
Deferido o pedido de
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759089-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES - PI21513-A, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 23:10
Expedição de .
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26/07/2024 10:30
Expedição de intimação.
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23/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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