TJPI - 0800010-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:08
Expedição de intimação.
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02/07/2025 14:16
Juntada de petição
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800010-98.2023.8.18.0140 RECORRENTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21601850) interposto nos autos do Processo nº 0800010-98.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20754936, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO QUALIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA RATIFICADA POR OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE PERICIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE SURSIS PENAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
DANO PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Inviável a absolvição pelo crime de lesão corporal, quando a firme palavra da vítima é corroborada pelo laudo pericial e depoimento de testemunha policial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando sem qualquer dúvida a materialidade e autoria delitiva. 2- A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima. 3- A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas e com emprego de arma branca justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4- Inviável a aplicação da suspensão da pena, uma vez que o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 77 do CPB, uma vez que a circunstância judicial da culpabilidade fora desfavorável ao apelante, circunstância devidamente fundamentada pelo juízo. 5- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
Montante fixado de acordo com as peculiaridades do caso.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do CP.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o recurso seja inadmitido ou desprovido ( id. 22569531). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, aponta violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que há insuficiência e fragilidade das provas, pois não há combinação entre as informações prestadas pela vítima e as demais provas constantes dos autos, não havendo elementos probatórios para embasar a condenação, razão pela qual requer a sua absolvição.
Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao recorrente, o que afasta a possibilidade de absolvição, in verbis: (...) “Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idônea a resultar na condenação do réu e, no presente caso, tal depoimento fora coerente e harmônico, estando em sintonia com o depoimento da vítima, prestado na delegacia. (...) A declaração da ofendida foi confirmado por laudo pericial (Id 1806042, p.20) no qual consta declaração subscrita por perita oficial descrevendo que a vítima sofreu lesão corporal decorrente de ação contundente.
Também consta no inquérito o auto de apreensão do martelo e facão que foram utilizados pelo recorrente na ação delitiva.
Com efeito, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
Nesse sentido: (...) Importante registrar que a prova pericial foi realizada no mesmo dia em que aconteceram os fatos e são condizentes com o relato da vítima.
Dessa forma, a prova é suficiente para demonstrar o nexo causal entre as agressões sofridas e as lesões detectadas.
As palavras da vítima foram ainda corroboradas pelos depoimentos do policial Marcos John e pela apreensão dos instrumentos descritos por ela como utilizados pelo acusado.
Assim, ao contrário do que afirma a Defesa, a palavra da vítima não está isolada, mas foi integralmente confirmada por meio dos depoimentos das testemunhas policiais e da prova técnica, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório angariado nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, o que afasta a possibilidade de absolvição, conforme pretendido pela Defesa.” (...) Dessa forma, diante da fundamentação do acórdão recorrido, é indiscutível que o Recorrente não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento com a reanálise de fatos e provas, prática inadmissível na via eleita, conforme óbice imposto pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando ser impossível o aumento da pena-base com fundamentos em elementares do próprio tipo penal, razão pela qual requer a fixação da pena- base em seu mínimo legal.
Contudo, o acórdão vergastado assentou que a fundamentação é idônea e justifica a imposição de pena acima do mínimo legal, pois a lesão foi praticada no rosto da ofendida, o que gera maior reprovabilidade à ação , nos seguintes termos: (...) “Mantida a condenação, o réu requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada analisou as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal e considerou desfavoráveis a culpabilidade.
Em relação à culpabilidade, a sentença considerou que a lesão foi praticada no rosto da ofendida, o que gera maior reprovabilidade à ação do réu.
A fundamentação é idônea e justifica a imposição de pena acima do mínimo.
A culpabilidade reflete o grau de censurabilidade que recai sobre o fato e seu autor.
A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como pela grande exposição social a que fica, injustamente, submetida.
Nesse sentido, trago precedentes:” (...) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram a fixar a pena acima do mínimo legal.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:22
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:09
Juntada de petição
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de DOMINGOS BORGES DA SILVA - CPF: *53.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800010-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA THAYS DOS SANTOS SILVA - PI24163-A, JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI19840-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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25/07/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/07/2024 08:31
Expedição de notificação.
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27/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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