TJPI - 0800466-13.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800466-13.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RICARDINA ROSALINA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor, BANCO BRADESCO S.A., alega excesso de execução em razão da inaplicabilidade de restituição dobrada relativos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 que, no seu entendimento, devem ser restituídos na forma simples.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo, de R$ 14.929,38, para R$ 11.869,30, conforme demonstrativos constantes nos IDs 70925504 e 70925505.
A parte impugnada foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, e se opôs aos cálculos apresentados pelo impugnante A impugnação é improcedente.
Com efeito, a sentença, mantida pelo Acórdão, estabelece de forma clara e objetiva no item 'a' de seu dispositivo que a restituição deverá ocorrer em dobro em relação às parcelas efetivamente descontadas com base no negócio jurídico objeto da ação.
Além disso, determinou-se que a esse valor sejam acrescidas as parcelas posteriormente descontadas, conforme apurado no histórico de consignações, também em dobro.
Sobre esses valores, incidirá a taxa SELIC desde a data de cada desconto, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com a Lei nº 9.250/95, a título de correção monetária e juros de mora.
Nesse contexto, não prosperam os argumentos do executado/embargante, uma vez que os cálculos apresentados pelo embargado/exequente encontram-se em plena consonância com a decisão de mérito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por ausência de previsão legal.
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se as partes, ficando o devedor instado a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor devido à parte exequente, nos termos desta decisão, acrescido de multa e de honorários advocatícios, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, efetuando, contudo, o decote do valor dos honorários devidos em proveito de seu advogado, nos termos do parágrafo precedente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
14/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 01:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 01:30
Execução Iniciada
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17/01/2025 01:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 01:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 01:28
Baixa Definitiva
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17/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 04:15
Decorrido prazo de RICARDINA ROSALINA DE MORAIS em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 16:47
Determinada diligência
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18/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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