TJPI - 0000077-10.2017.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:46
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0000077-10.2017.8.18.0075 APELAÇÃO CÍVEL No 0000077-10.2017.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Antônio Pereira dos Santos ADVOGADO: Francisco Antônio Carvalho Viana APELADO: Estado do Piauí EMENTA Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de reparação de danos morais.
Prisão em flagrante pelo suposto crime de posse ilegal de arma de fogo.
Posterior arquivamento da ação penal.
Conduta abusiva dos agentes estatais não demonstrada.
Dever de indenizar não configurado. I.
Caso em exame 1.
O caso em apreço versa sobre pretensão de responsabilização do ente público, a reparar danos morais, por suposto ato ilícito em operação de busca e apreensão, autorizada judicialmente, que resultou na apreensão de arma de fogo e munições, bem como na prisão em flagrante do autor/apelante.
Contra a sentença de improcedência da ação, o autor interpõe apelação.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste saber se o arquivamento da ação penal, embasado na constatação de ausência de potencial lesivo de arma de fogo e munições apreendidas na posse do réu, implica abuso de direito dos policiais e consequente dever de indenizar pelo ente público.
III. Razões de decidir 3.
A ação policial foi deflagrada no estrito cumprimento do dever legal, a partir de ordem judicial, da qual resultou a prisão em flagrante após a constatação da posse ilegal de arma e munições. 4.
O desfecho da ação penal, favorável ao autor, não teve embasamento em suposto abuso de direito ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais, mas pela compreensão quanto a ausência de potencial lesivo da arma de fogo cujos componentes foram encontrados separadamente. 5.
Nessas circunstâncias, o acervo fático-probatório não é apto a demonstrar a ocorrência de abuso de direito capaz de configurar ato ilícito do Estado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração da condenação em honorários advocatícios, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação.
MAJORAM-SE a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024. -
18/10/2024 07:03
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000077-10.2017.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A APELADO: .O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 6ª Câmara de Direito Público - 10/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 05:14
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 09:47
Conclusos para o relator
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29/02/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/02/2024 13:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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