TJPI - 0003488-94.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003488-94.2016.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOAO LEITE BENEVIDES e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 10095526) interposto nos autos do Processo n° 0003488-94.2016.8.18.0140, com fundamento no art.102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 9184684) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO.
TABELIÃO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
I.
O Segurado na condição de tabelião público, no exercício de atividades jurisdicionais, faz jus ao aumento salarial concedido aos servidores públicos do Poder Judiciário estadual na mesma proporção que foi concedido aos Escrivães Judiciais, Nível 15, referência III. (TJPI. 2009.0001.004333-6) II.
Há precedentes deste Tribunal que decidiram pela equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais, Nível 15, Referência III, devendo a segunda Autora figurar como pensionista com os rendimentos dessa categoria. (TJPI. 2012.0001.002673-8) III.
Apelo conhecido e provido.” Nas razões recursais, a parte Recorrente aduziu violação aos artigos 37, XIII, 40 e 236, todos da CF.
Intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Em primeira decisão de Admissibilidade (ID nº 12107014), esta Vice-Presidência determinou que os autos fossem encaminhados ao Relator para a análise de eventual juízo de retratação com base no Tema n° 600, do STF.
Em acórdão de (ID nº 15123889), a 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, exercendo juízo de retratação reformou a decisão, aplicando o Tema 600, do STF, conforme a seguinte ementa: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TABELIÃO.
EQUIPARAÇÃO À ESCRIVÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CF/88.
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 600/STF). 1.
Nos termos do art. 37, XIII, da CF/88, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 2. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório” (RE 710.293 – Tema 600/STF). 3.
Em sede de juízo de retração, apelo improvido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.” Os autos, então, retornaram à Vice-Presidência para nova admissibilidade, após juízo de retratação. É um breve relatório.
Decido.
Razões recursais apontam, brevemente, violação aos artigos 37, XIII, 40 e 236, todos da CF.
Sustenta que o acórdão Recorrido, ao equiparar tabeliães (serviço privado delegado) a escrivães judiciais (servidores públicos), contraria expressamente o art. 37, XIII, que proíbe a vinculação remuneratória entre carreiras distintas, ao art. 40, que limita o regime previdenciário próprio aos servidores estatutários; e ao art. 236, que estabelece a natureza privada dos serviços notariais.
Segundo o recorrente, a decisão judicial atacada desrespeita esses princípios constitucionais ao conceder benefícios previdenciários e equiparações salariais incompatíveis com a natureza jurídica da atividade de tabelião.
O acórdão, em sede de retratação, modificou o entendimento anterior, para conformá-lo com o Tema 600, do STF, nos seguintes termos: "VOTO VENCEDOR Des.
Erivan Lopes ( Relator Designado) A questão consiste em decidir se tabelão tem direito a equiparação remuneratória com escrivão judicial.
Nos termos do art. 37, XIII, da CF/88, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
A existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedendo equiparação em situações semelhantes não tem o condão de revogar a norma constitucional.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório” (RE 710.293 – Tema 600/STF).
Então, o acórdão proferido neste apelo violou, a um só tempo, o art. 37, XIII, da Constituição Federal e o Tema 600 do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, foi justamente por isso que Sua Excelência, o Vice-Presidente deste Tribunal, ao realizar a admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhou os autos a este órgão colegiado para juízo de retratação.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, peço vênia aos eminentes Desembargadores (Relator e Presidente) para divergir, julgando-se o apelo improvido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido." Com relação ao que foi decidido, observa-se o Tema nº 600 do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, que discutia “recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia”, com a seguinte tese firmada: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” (negritei).
Nítida, portanto, da leitura do acervo da lide, a conformidade da convicção firmada nesta Corte Estadual com aquela definida pelo STF, no Tema nº 600, em sede de repercussão geral, visto que a decisão colegiada, em sede de retratação, entendeu por manter a decisão de piso que julgou improcedente a equiparação pleiteada.
Dessa forma, verifico que o provimento judicial que o Recorrente ataca não subsiste, posto que fora retratado pela pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso Extraordinário, posto que prejudicado.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
15/02/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 01:23
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:39
Conclusos para decisão
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23/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS em 15/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2021 03:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 03:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 05:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 05:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 05:31
Processo Reativado
-
11/05/2021 05:31
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
05/02/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 15:46
Transitado em Julgado em 28/01/2021
-
14/11/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ALDINA MARIA REBELO E SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS em 27/05/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:48
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:47
Decorrido prazo de ALDINA MARIA REBELO E SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:57
Mandado devolvido designada
-
12/05/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 10:55
Mandado devolvido designada
-
12/05/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 10:52
Mandado devolvido designada
-
12/05/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 10:50
Mandado devolvido designada
-
12/05/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 13:03
Juntada de mandado
-
07/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 14:36
Distribuído por dependência
-
14/02/2020 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 14:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 21:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2018 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2018 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2018 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/05/2018 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2017 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2017 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2017 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2017 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
06/07/2017 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 11:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/05/2017 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2017 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-27.
-
24/03/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2017 13:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2017 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2017 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2017 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/02/2017 08:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/02/2017 08:27
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2016 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/03/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2016 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/02/2016 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 09:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2016 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2016 08:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/02/2016 08:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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