TJPI - 0800182-75.2021.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 13:15
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800182-75.2021.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIO MAX GUIMARAES DE CARVALHO REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTÔNIO MAX GUIMARÃES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificada.
Alega o autor, em síntese, que é cliente da ré, possuindo cartão de crédito, sendo que, em junho de 2019, recebeu cobrança no valor de R$ 691,00 referente a pagamento de título que não reconhece.
Embora tenha tentado sanar a questão extrajudicialmente, não obteve êxito, ocasionando a negativação de seu nome e evolução do débito para R$ 5.577,08.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial, e, no mérito, que o sistema de segurança é robusto, exigindo senhas pessoais e intransferíveis, que a operação foi realizada com utilização de senha enviada ao celular cadastrado do autor, não havendo ato ilícito, tampouco inexiste dano moral.
Ao final, formula pedido contraposto de exigibilidade do débito de R$ 5.577,08.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a fragilidade da internet como canal de segurança.
Anulada sentença que declarou a decadência do direito do autor, os autos retornaram a este juízo, ocasião em que apenas a parte requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência.
A controvérsia não apresenta complexidade que exija perícia técnica especializada, sendo suficiente a análise documental e a aplicação do direito.
Art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria objeto da presente lide, ainda que envolva conteúdo fático, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não sendo necessária qualquer prova em audiência, além de não haver manifestação das partes nesse sentido.
Diante disso e, tendo em vista o comando legal inserto no artigo 355, I, do CPC, o presente feito comporta julgamento antecipado Ao mérito.
Trata-se inequivocamente de relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços financeiros prestados pela ré.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas de segurança digital, a verossimilhança das alegações, ante a contestação imediata e consistente do autor e a dificuldade do consumidor em produzir prova negativa (que não realizou a operação) Ainda, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Embora a ré tenha demonstrado que seu sistema possui camadas de segurança (envio de token, exigência de senha e CVV), tal circunstância não constitui prova inequívoca de que foi o próprio autor quem realizou a operação contestada, não tendo a requerida se desincumbido adequadamente do ônus de comprovar que o autor efetivamente teve conhecimento da origem e natureza do título pago e que a operação correspondeu a serviço ou produto contratado pelo autor.
A prova colhida demonstra que o autor contestou imediatamente a operação constante no extrato da sua fatura, bem como solicitou informações detalhadas sobre o boleto, o qual, ressalte-se, não continha qualquer informação adicional acerca de sua origem ou emissor, negando-se o requerido a prestar o dever de esclarecimento ao cliente, evidenciando suporte deficitário ao consumidor.
Com efeito, é de conhecimento geral que internet constitui um dos canais mais frágeis de garantia de segurança.
O risco inerente à atividade financeira digital deve ser suportado pela instituição que dela se beneficia economicamente, não podendo ser transferido ao consumidor.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo a elas ofertar segurança às operações realizadas através de seu site oficial, sendo responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus correntistas pelos serviços prestados.
Logo, não demonstrado inequivocamente que o autor deu causa à cobrança do título referente ao boleto datado de 05 de junho de 2019, identificado pelo código de barras sob o número: 21290.00119 12100.018105 00271.521742 1 79.***.***/0691-00, o referido débito deve ser reputado inexistente em favor do autor.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que, após a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera Flávio Tartuce que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No mesmo sentido, o Código Civil também determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. É evidente que a requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida ora declarada como inexigível, o que, por si só, implica em constrangimento ao consumidor, na medida em que teve seu nome negativado perante o comércio nacional sem que tenha dado motivos para tanto.
Nessa linha, há um dano, que decorre da própria situação fática da negativação por débito inexistente (dano in re ipsa), e um nexo de causalidade entre uma ação do requerido e o prejuízo suportado pela autora. É importante ressaltar, aqui, a responsabilidade objetiva do demandado, posto tratar-se de relação de consumo, na exata extensão do que dispõe o art.14 do CDC.
A demonstração da conduta ilícita e prejuízo que dela resultou é suficiente, assim, para atribuir ao requerido o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no tempo durante o qual se estendeu a negativação indevida, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como adequada a condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, reconhecida a inexistência do débito originário, improcede o pedido contraposto formulado pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.577,08 e de qualquer valor dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente ao débito em questão, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 7 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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22/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:57
Baixa Definitiva
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22/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:58
Prisão em flagrante não homologada
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02/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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