TJPI - 0009502-31.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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29/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009502-31.2015.8.18.0140 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDA: CONSTRUTORA N M LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22000299) interposto nos autos do Processo nº 0009502-31.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21183507), proferido pelo 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in literris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMGERPI.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 2.
Assim, não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da Ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1º do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao 173, § 1º, II, da CF.
Intimada (ID nº 22338902), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A Recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 173, § 1º, II, da CF, sustentando que por prestar serviços públicos não econômicos, deve ser equiparada à Fazenda Pública, gozando de privilégios como isenção de custas processuais e dispensa de depósito para interposição de recursos.
Fundamenta-se no artigo 173 da CF/88, que distingue empresas estatais que exploram atividade econômica (sujeitas ao regime privado) daquelas que prestam serviços públicos (sujeitas a regime jurídico diferenciado).
Cita jurisprudência do STF (ADPF nº 387) e decisões do TRT-22 que reconhecem esses privilégios para a EMGERPI.
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que: “Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora/apelante, procedido com o recolhimento das custas processuais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico não haver razões para reforma da sentença.
A despeito do que alega a apelante, a EMGERPI, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, embora atue em ambiente não concorrencial, essa circunstância não autoriza a concessão de isenção de custas processuais.
Isso porque, sobre o tema em evidência, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (STF, RE 596729 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010)” Nesse contexto, infere-se que as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.
Assim, não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da Ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1º do CPC.
Dessa forma, não merece reparos a sentença proferida pela Juíza de origem.” O art. 173, § 1º, II, da CF, aduz que, in litteris: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Observo que no julgamento da ADPF n.º 387/PI, o STF firmou tese no sentido de que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte", do que se conclui que a parte deve se beneficiar das prerrogativas reconhecidas à Fazenda Pública.
Dessa forma, o acórdão aparentemente viola o dispositivo constitucional citado quando reconhece que a EMGERPI, embora seja uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos não concorrenciais, não tem direito à isenção de custas processuais, privilégio reservado à Fazenda Pública.
Assim, o apelo extraordinário merece prosperar, posto que fundado em questão unicamente de direito, desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, referente a possibilidade de isenção de custas processuais a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não concorrenciais, de modo que não se constata qualquer óbice ao seu prosseguimento.
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
STF, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se e intimem-se, cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:51
Recurso extraordinário admitido
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06/03/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 13:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA N M LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:54
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA N M LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0009502-31.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogados do(a) APELANTE: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A, DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A APELADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 00:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 09:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA N M LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:54
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:54
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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