TJPI - 0009502-31.2015.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009502-31.2015.8.18.0140 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDA: CONSTRUTORA N M LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22000299) interposto nos autos do Processo nº 0009502-31.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21183507), proferido pelo 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in literris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMGERPI.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 2.
Assim, não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da Ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1º do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao 173, § 1º, II, da CF.
Intimada (ID nº 22338902), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A Recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 173, § 1º, II, da CF, sustentando que por prestar serviços públicos não econômicos, deve ser equiparada à Fazenda Pública, gozando de privilégios como isenção de custas processuais e dispensa de depósito para interposição de recursos.
Fundamenta-se no artigo 173 da CF/88, que distingue empresas estatais que exploram atividade econômica (sujeitas ao regime privado) daquelas que prestam serviços públicos (sujeitas a regime jurídico diferenciado).
Cita jurisprudência do STF (ADPF nº 387) e decisões do TRT-22 que reconhecem esses privilégios para a EMGERPI.
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que: “Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora/apelante, procedido com o recolhimento das custas processuais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico não haver razões para reforma da sentença.
A despeito do que alega a apelante, a EMGERPI, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, embora atue em ambiente não concorrencial, essa circunstância não autoriza a concessão de isenção de custas processuais.
Isso porque, sobre o tema em evidência, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (STF, RE 596729 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010)” Nesse contexto, infere-se que as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.
Assim, não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da Ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1º do CPC.
Dessa forma, não merece reparos a sentença proferida pela Juíza de origem.” O art. 173, § 1º, II, da CF, aduz que, in litteris: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Observo que no julgamento da ADPF n.º 387/PI, o STF firmou tese no sentido de que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte", do que se conclui que a parte deve se beneficiar das prerrogativas reconhecidas à Fazenda Pública.
Dessa forma, o acórdão aparentemente viola o dispositivo constitucional citado quando reconhece que a EMGERPI, embora seja uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos não concorrenciais, não tem direito à isenção de custas processuais, privilégio reservado à Fazenda Pública.
Assim, o apelo extraordinário merece prosperar, posto que fundado em questão unicamente de direito, desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, referente a possibilidade de isenção de custas processuais a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não concorrenciais, de modo que não se constata qualquer óbice ao seu prosseguimento.
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
STF, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se e intimem-se, cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2023 19:49
Conclusos para decisão
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28/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
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27/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:41
Outras Decisões
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14/04/2022 20:04
Conclusos para despacho
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19/06/2021 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 18/06/2021 23:59.
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04/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:07
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:05
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:31
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:35
Distribuído por dependência
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25/04/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2018 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2018 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/03/2018 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/03/2018 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/03/2017 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-19.
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19/04/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2016 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/07/2015 07:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/07/2015 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2015 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2015 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2015 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2015 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/06/2015 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2015 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/05/2015 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2015 10:46
Distribuído por sorteio
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06/05/2015 10:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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