TJPI - 0800624-49.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800624-49.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefícios e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante de transferência de valores e o contrato original, o que gerou a operação que aqui se discute.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, consta comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 72560050) para conta de titularidade da parte autora, bem como contrato realizado e assinado pela mesma (ID 72560048).
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA .
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA . 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular . 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98 .2018.8.18.0084, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARÁUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 06:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CUNHA - CPF: *07.***.*52-48 (AUTOR).
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23/02/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2024 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 04:15
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 22:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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04/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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