TJPI - 0800541-51.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800541-51.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no bojo do qual as partes celebraram acordo, conforme minuta de ID n°. 73923519.
As partes diretamente envolvidas no presente litígio apresentaram acordo firmado após apreciação de recurso inominado interposto pela parte requerida e que o julgou improvido, mantendo a sentença nos seus exatos termos (ID n°. 73923508).
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a instituição bancária requerida pagará à parte requerente, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da minuta, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a danos e a honorários sucumbenciais, a ser depositado na conta de titularidade de seu advogado, Diego Pereira Santos, bem como cancelará o contrato n°. 721361255 em até 30 (trinta) dias.
Embora o feito encontre-se com julgamento do mérito, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada, não estando o juiz, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-40, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. É competente o Juiz do feito para apreciar e homologar o acordo celebrado pelas partes, mesmo após a prolação da sentença e do seu trânsito em julgado.
Inteligência dos arts. 158, caput, e 575, II, do CPC.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-56, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/11/2013).
Nesse contexto, é perfeitamente possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e confirmada em sede recursal, não se revelando tal circunstância contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação em sua fase executiva em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 14 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o acordo já foi devidamente cumprido, conforme documentos de ID 73923522 e 73923516, arquivem-se imediatamente os autos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Homologada a Transação
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de documentos
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04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de documentos
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16/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/05/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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