TJPI - 0000274-77.2008.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000274-77.2008.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda] AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de ANA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUSA e em detrimento de FRANCISCO DE SOUSA FILHO, partes devidamente qualificadas.
O MP pugnou pela extinção do feito, considerando que ANA BEATRIZ já atingiu a maioridade.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Quanto a quaestio posta sub judice, considerando que a adolescente a que se pretende exercer a guarda já atingiu a maioridade civil, sendo portanto, plenamente capaz para realizar todos os atos da vida civil, entendo merecer a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Considerando as informações trazidas aos autos, entendo que não há mais necessidade e utilidade do julgamento e continuidade do feito, uma vez que perdeu seu objeto e causa de existência.
Destarte, tendo que o prosseguimento da ação é desnecessário e a prestação jurisdicional pleiteada inútil aos fins almejados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido foi alcançado.
Ex positis, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de uma das condições da ação, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Ritos.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -
03/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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16/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:18
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 22:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:31
Conclusos para decisão
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19/02/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:08
Distribuído por sorteio
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19/02/2020 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2020 14:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/12/2019 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/08/2019 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2019 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2019 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2019 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/03/2019 10:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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21/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-21.
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20/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2019 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 14:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2008 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/11/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2008
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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