TJPI - 0812886-56.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812886-56.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21269037), interposto nos autos do Processo n.º 0812886-56.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16381988, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17183583), que foram conhecidos e improvidos (id. 20976086).
Nas suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 927, do CC, além dos arts. 370, caput, c/c 429, II, do CPC e descumprimento ao Tema 1.061, do STJ.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 22885490), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, as razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 927, do CC, sustentando, em suma, a inexistência da relação contratual entre as partes, o que demonstra a prática de ato ilícito do Recorrido ao efetuar descontos no benefício previdenciário da Recorrente em sua ciência e consentimento e, por conseguinte, o cabimento de indenização por danos morais.
A seu turno, o Órgão Colegiado, a par do acervo probatório dos autos, consignou não restar dúvidas quanto à validade da relação contratual, rechaçando a suposta prática de ato ilícito por parte da instituição bancária passível de ensejar indenização por dano moral, in litteris: Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 14328641, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados.
A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Impende destacar, ainda, que, o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo o apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 14328641).
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Assim, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo a fim de verificar a suficiência dos documentos, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Adiante, sustenta, ainda, violação aos arts. 370, caput c/c 429, II, do CPC, bem como a inobservância do Tema 1.061, do STJ, haja vista que impugna a autenticidade da assinatura, requerendo, por isso, a realização do exame grafotécnico.
Contudo o acórdão objurgado, sobre a realização de prova pericial grafotécnica, constatou, in verbis: A autora não impugnou devidamente a assinatura contida no documento, fazendo apenas alegações quanto ao seu não reconhecimento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. (...) Verifica-se que a autora/ embargante não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno, o que lhe impede de alegar, em suas razões, cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.
Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova..
O acórdão dos embargos, portanto, com base nas nuances processuais, concluiu que se operou a preclusão, tendo em vista que a Recorrente não impugnou especificamente acerca da suposta fraude na assinatura no momento oportuno.
Assim, o Apelo Recursal desconsiderando os fundamentos suplantados no acórdão recorrido e não logrou êxito em demonstrar de que forma teria havido as supostas violações legais, dando ensejo à aplicação das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, ante a deficiência da fundamentação recursal.
Quanto ao Tema nº 1.061, do STJ, cuja irresignação recursal aponta como descumprido, verifico a tese, verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, NÃO SE APLICA o Tema 1.061, do STJ, posto que a discussão do autos consiste no momento para se impugnar a autenticidade da assinatura e não o ônus da instituição bancária em prová-la.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:20
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 12:28
Juntada de petição
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22/01/2025 07:19
Expedição de intimação.
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22/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812886-56.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 14:00
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
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07/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS - CPF: *39.***.*45-49 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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