TJPI - 0817985-46.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 04:46
Juntada de Petição de certidão de custas
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817985-46.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ALDENICE PEREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora, conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, para recolher as custas relativas as pesquisas de informações via SISBAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos) no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817985-46.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ALDENICE PEREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça ID nº 73335548, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 07:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817985-46.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ALDENICE PEREIRA DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de ALDENICE PEREIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 523931 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 942564 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 49471261).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 54986644).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:12
Execução Iniciada
-
28/11/2024 08:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 08:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE MELO em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817985-46.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ALDENICE PEREIRA DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de ALDENICE PEREIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 523931 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 942564 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 49471261).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 54986644).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:51
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/04/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 05:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2018 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2018 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 09:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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