TJPI - 0802753-45.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:48
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0802753-45.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BALBINA MARIANA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95). 2.
Fundamentação Inicialmente contato que não ocorreu o trânsito em julgado em 21/01/2025 (ID 69778498).
Saliento, que protocolado o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou comprovante de depósito, a título de pagamento da obrigação e como garantia do juízo, no valor 4.726,27 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), conforme ID 71457491.
Por sua vez, manifestando-se acerca do cumprimento voluntário integral da sentença, o patrono a parte demandante não só concordou com o valor depositado, como também requereu o seu levantamento através de alvará judicial expedição em nome do advogado, referente a condenação de 15% de honorários de sucumbência, bem como seja expedido Alvará Judicial com acréscimos legais em nome da parte autora (ID 71472117).
Assim, na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado nos autos, sendo medida imperiosa a sua extinção.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Dispositivo Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Assim, expeça-se alvará em nome da parte demandante e seu advogado a proceder ao levantamento da quantia depositada em juízo, mediante a exibição de alvará autorizativo e da seguinte forma: a) Expeça-se alvará em nome da parte exequente BALBINA MARIANA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*91-34), observadas as formalidades legais, para fins de saque do valor R$ 4.017,33 (quatro mil e dezessete reais e trinta e três centavos). b) Expeça-se alvará em nome da causídica da parte exequente (FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - OAB PI16530-A - CPF: *45.***.*49-04), observadas as formalidades legais, para fins de saque do valor R$ 708,94 (setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se.
Tudo feito, arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 3 de março de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz leigo GILSON DE MOURA CIPRIANO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo I -
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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30/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 14:30 JECC Picos Anexo I.
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07/03/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 14:30 JECC Picos Anexo I.
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06/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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