TJPI - 0801734-08.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801734-08.2022.8.18.0162 RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARCELO ALEXANDRE, PAULA MALTZ NAHON RECORRIDO: KALLY DA COSTA DUARTE Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROVIMENTO.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento aos recursos e manteve sentença de procedência.
A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no julgado, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios e eventual reforma da decisão colegiada.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como meio de rediscutir o mérito da causa.
O acórdão recorrido examinou adequadamente os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente que sustente a decisão (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/10/2021).
Conforme o Enunciado 125 do FONAJE, não se admitem embargos declaratórios contra acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 com a exclusiva finalidade de prequestionamento.
Ausente vício no acórdão embargado, cabível o indeferimento dos embargos, com advertência ao embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CP.
Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801734-08.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RECORRIDO: KALLY DA COSTA DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento aos recursos e manteve sentença de procedência.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 21987166). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
26/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 02:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 04:18
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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01/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 03:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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01/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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