TJPI - 0800257-58.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Juntada de petição
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800257-58.2023.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: JOSE ESTEVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LEI Nº 14.905/2024.
OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME:1.
Embargos de declaração cível opostos por Banco PAN S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação interposta por José Estevão da Costa, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinou repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após), fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e afastou a condenação por litigância de má-fé.
O embargante alega omissões no acórdão acerca da validade do contrato firmado por analfabeto, aplicação de correção monetária na compensação, termo inicial dos juros moratórios e critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura de parente próximo como testemunha supri os requisitos de validade do contrato firmado por analfabeto à luz do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se é devida a correção monetária sobre o valor a ser compensado; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; (iv) indicar os critérios de atualização monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.II.
RAZÕES DE DECIDI3.
A assinatura de parente próximo como testemunha, sem assinatura a rogo e sem observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, não supre os requisitos legais de validade do contrato firmado por analfabeto.
A jurisprudência do STJ, notadamente nos REsps 1907394/MT e 1868099/CE, exige o cumprimento estrito das formalidades legais nesses casos.4.
A compensação do valor transferido à parte autora (R$ 1.255,94) deve observar a incidência de correção monetária, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que se refere à responsabilidade extracontratual.6.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, norma de ordem pública, impõe a atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), sendo devida a adequação do acórdão a essa nova sistemática.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgament1.
A formalização de contrato por analfabeto exige a observância do art. 595 do Código Civil, sendo imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas2. oA compensação de valores transferidos em contratos declarados nulos deve observar atualização monetária com base no IPCA, nos termos do art. 884 do Código Civil.3.
Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.4.
A partir de 30/08/2024, os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA e os juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884, 389 (parágrafo único), 405 e 406 (§1º); CPC, art. 491; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT e REsp 1868099/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0800279-50.2021.8.18.0030, rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-83.2021.8.18.0033, rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 26.05.2023; TJSP, EDcl nº 1064836-56.2023.8.26.0002, rel.
Des.
Rosana Santiso, j. 11.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 20975800), que, ao julgar apelação cível interposta por JOSÉ ESTEVÃO DA COSTA, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, reconhecer a repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após), e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, afastando ainda a condenação por litigância de má-fé.
Nos embargos de declaração (ID. 21148852), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, apontando: (i) Suposta omissão quanto à validade do contrato assinado por parente próximo (filho) da parte autora como testemunha, com pedido de relativização do art. 595 do CC; (ii) Omissão quanto à ausência de aplicação de correção monetária na compensação dos valores transferidos à parte autora, com fundamento no art. 884 do CC; (iii) Omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade contratual e requerendo a aplicação do art. 405 do CC; (iv) Omissão quanto à indicação expressa de índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização dos juros, conforme art. 491 do CPC.
Com isso, pede o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões mencionadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente o acórdão embargado.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Trata-se, pois, de instrumento processual que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses em que, por força do saneamento do vício apontado, verifique-se a necessidade de modificação do julgado – o que se admite excepcionalmente, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte embargante aponta diversas omissões no acórdão recorrido, que passo a examinar pontualmente. 2.1 – Da validade do contrato firmado com analfabeto Sustenta a parte embargante que o contrato firmado com o embargado deveria ser considerado válido, pois subscrito por sua filha como testemunha, devendo ser relativizada a exigência do art. 595 do Código Civil.
Sem razão.
Consoante registrado no voto condutor do acórdão embargado, o contrato foi formalizado com a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por terceiro e sem observância da exigência de subscrição por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1907394/MT e REsp 1868099/CE, sedimenta o entendimento de que a formalidade prevista no referido dispositivo aplica-se a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, constituindo requisito de validade da manifestação de vontade nesses casos.
A alegada assinatura de parente próximo como testemunha, sem assinatura a rogo, não é suficiente para suprir a exigência legal, tampouco configura causa para modulação da regra legal.
Trata-se, portanto, de argumento que busca reabrir discussão de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 2.2 – Da compensação dos valores e aplicação da correção monetária Aponta a parte embargante omissão no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente ao crédito de R$ 1.255,94 transferido à parte autora, nos termos dos documentos de ID. 19524887 (comprovante TED) e ID. 19524886 (fatura de telesaque).
Assiste razão à embargante.
Embora o acórdão tenha reconhecido a necessidade de compensação dos valores, silenciou quanto à atualização monetária do montante transferido.
Tal providência é imperativa, porquanto se trata de restituição de valor pecuniário cuja atualização é determinada pelo art. 884 do Código Civil, como forma de evitar enriquecimento sem causa. 2.3 – Da fixação do termo inicial dos juros moratórios Sustenta a parte embargante omissão quanto ao marco inicial da fluência dos juros de mora, pleiteando a aplicação do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Também aqui lhe assiste razão.
Nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação. 2.
Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801382-83.2021 .8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA .
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido . 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 7 de novembro de 2020, tendo o autor/apelado ajuizado a ação em 9 de fevereiro de 2021.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez . 5 - O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, restando ausentes a subscrição de duas testemunhas e a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 6 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo . 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 - Compensação de valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 11 – Tratando-se de responsabilidade contratual, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Correção de ofício . 12 - Recurso conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800279-50.2021 .8.18.0030, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se que, a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial na data do evento danoso, restringe-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica na hipótese. 2.4 – Dos critérios de atualização e juros após a Lei nº 14.905/2024 A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) alterou substancialmente a sistemática dos consectários legais no Código Civil, ao modificar os artigos 389 e 406.
Passou-se a prever: (i) Atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único); (ii) Juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º).
Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em sede de embargos declaratórios, conforme precedentes recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024 .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 .
Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4.
Após a geração de efeitos da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Dessa forma, o acórdão deve ser adequado à nova sistemática legal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissões e esclarecer que: a) A compensação do valor de R$ 1.255,94 transferido à parte autora deverá observar correção monetária com base no IPCA, desde a data do efetivo crédito até a compensação, conforme art. 884 do Código Civil; b) Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deverão ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ; c) A atualização dos valores devidos deverá observar os seguintes critérios: i) Até 30/08/2024: Correção monetária pelo índice previsto no acórdão embargado (INPC) e Juros de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024: Correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Juros moratórios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É COMO VOTO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em EExercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0800506-11.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica..Ordem: 3Processo nº 0800795-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixam de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 4Processo nº 0802060-21.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Custas processuais pela parte autora/apelante (vencida).
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 5Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais.
Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC.
Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800954-81.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca proferida pelo magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser, a parte apelante, beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 7Processo nº 0801055-94.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 8Processo nº 0801115-71.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0801119-49.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 10Processo nº 0804538-12.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0801082-77.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 12Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 13Processo nº 0812736-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA D ARC GOMES GRAMOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0804839-23.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 794015328, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Outubro/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0753956-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, diante do julgamento do Agravo de Instrumento principal, que, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao de Id. 17222682, que concedeu a parte EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO os beneficios da gratuidade da justica, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos da fundamentacao..Ordem: 16Processo nº 0800471-42.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE DA COSTA PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0806354-63.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0836580-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo BANCO SANTANDER, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para, assim, extinguir o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nesse passo, declaro prejudicado o recurso interposto pelo autor.
Custas processuais pela parte autora.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (APELADO) Terceiros: ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao da decisao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, negar-lhe provimento, de modo a manter a sentenca de primeiro grau que fixou a pensao alimenticia no percentual de 20% (vinte por cento) do salario-minimo vigente..Ordem: 20Processo nº 0756607-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SEVERINO SABINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 19710221)..Ordem: 21Processo nº 0805080-64.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800927-79.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULINEIDE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 23Processo nº 0800801-29.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 24Processo nº 0800652-50.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido..Ordem: 25Processo nº 0801873-68.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Deixam de majorar verba honoraria pois ja fixada no maximo em primeiro grau..Ordem: 26Processo nº 0801010-95.2024.8.18.0109Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IVANILDE ALVES FERREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 27Processo nº 0800344-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DOMINGOS ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado..Ordem: 28Processo nº 0800816-66.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 29Processo nº 0800542-98.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0800307-27.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhes provimento.
Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 31Processo nº 0803333-15.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 32Processo nº 0804955-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSAEL DE SOUSA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 34Processo nº 0839871-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA HESSEL QUEIROZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0757311-32.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 36Processo nº 0801350-65.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOATAN BRASILEIRO DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 37Processo nº 0801120-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800992-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 39Processo nº 0801110-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 10%, sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0803376-49.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZAINA SANCHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 41Processo nº 0800806-23.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 42Processo nº 0800257-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ESTEVAO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 43Processo nº 0800610-73.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 44Processo nº 0800047-49.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica..Ordem: 45Processo nº 0845030-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CHAVES VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0801489-94.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 47Processo nº 0800417-80.2018.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0800968-18.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 49Processo nº 0800255-42.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0807101-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0804276-33.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800950-44.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relacao juridica discutida nos autos; b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde evento danoso (Sumula n 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensacao do valor recebido de R$ 286,23 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e tres centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n 22863368, com os valores resultantes da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0801606-76.2022.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 21099961), com atribuicao de efeitos modificativos, para sanar contradicao no acordao embargado (ID 20777240) e, por consequencia, restabelecer integralmente a sentenca de primeiro grau (ID 19363919) que julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, nos termos abaixo: Reconhecer a validade do contrato bancario n 342323894-2, firmado entre as partes; Afastar a alegacao de inexistencia contratual e de falha na prestacao de servicos, ante a ausencia de vicios ou irregularidades comprovadas; Rejeitar o pedido de repeticao de indebito, diante da inexistencia de cobranca indevida ou ausencia de ma-fe; Rejeitar o pedido de indenizacao por danos morais, por ausencia de qualquer conduta ilicita por parte do reu; Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida..Ordem: 54Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PINTO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 55Processo nº 0800313-45.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva APENAS no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 56Processo nº 0841632-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 57Processo nº 0836511-85.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DUARTE NEPOMUCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicados os recursos e declaro extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante..Ordem: 58Processo nº 0847979-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentenca em sua integralidade.
Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0800043-22.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 60Processo nº 0800882-75.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO SEVERINO DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 61Processo nº 0800993-10.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BENEDITA SOARES GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal..Ordem: 62Processo nº 0800968-46.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EROTIDES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 63Processo nº 0805108-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800165-85.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ROSA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0763858-49.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA COSTA OSORIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida..Ordem: 66Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARCANJA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, em razao da sucumbencia parcial, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 67Processo nº 0010186-51.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaracao, por ausencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao recorrido..Ordem: 69Processo nº 0805262-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SO -
23/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 11:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:04
Juntada de petição
-
30/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:20
Conhecido o recurso de JOSE ESTEVAO DA COSTA - CPF: *35.***.*06-04 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/10/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
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