TJPI - 0800494-89.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2023.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Nascimento em face do BANCO PAN S.A., no qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 2.446,06 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), decorrente de honorários sucumbenciais fixados em ação originária.
A executada suscita, em síntese, a ilegalidade da constrição judicial de valores de natureza previdenciária, em razão de sua impenhorabilidade, invocando o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que os valores bloqueados se referem a proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar suficiente para afastar a proteção legal.
Por fim, argumenta-se pela inexistência de interesse processual, à luz do princípio da utilidade da prestação jurisdicional, dada a irrisoriedade da quantia executada.
O exequente, por sua vez, defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que justificaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória e atentem contra a legalidade da execução.
No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade de valores previdenciários, bem como a ausência de interesse de agir, se insere perfeitamente nesse rol, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES.
SÚMULA VINCULANTE 16.
INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - AC: 06418390920168040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)"A ausência de notificação ou entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) inviabiliza a cobrança de qualquer débito relacionado à fraude de consumo, sendo evidente a violação dos direitos constitucionais do consumidor, sobretudo os princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, REsp 1.232.758/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2013) "É cabível a exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, notadamente a impenhorabilidade de bens, desde que não haja necessidade de dilação probatória." (STJ, AgRg no REsp 1.187.404/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/12/2010) Da impenhorabilidade dos valores constritos Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: “São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...); X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Por sua vez, o §2º do mesmo artigo excepciona tal regra apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial em 05/06/2024, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382, fixou a seguinte tese obrigatória (art. 927, III, CPC): "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia." Assim, a penhora de proventos de aposentadoria e valores até 40 salários-mínimos para satisfação de honorários sucumbenciais é ilegal, ainda que estes ostentem natureza alimentar.
Confiram-se: “A exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando os honorários sucumbenciais.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/06/2024, DJe 14/06/2024) Destaco, ainda, que mesmo que os valores bloqueados não estejam em conta poupança, o STJ já estendeu o benefício da impenhorabilidade a contas-correntes e demais aplicações, desde que respeitado o limite legal: “A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos abrange qualquer modalidade de depósito bancário, inclusive conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança.” (STJ, AgInt no AREsp 2.222.902/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/12/2022) Da ausência de interesse-utilidade O valor executado — R$ 2.446,06 — é notoriamente irrisório e, aliado ao fato de que o patrimônio da executada encontra-se integralmente protegido por norma de impenhorabilidade, revela-se inócua a atividade jurisdicional executiva, traduzindo ausência de interesse de agir na modalidade utilidade do provimento.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Não subsiste interesse processual do exequente quando o valor da execução é ínfimo e o custo da atividade jurisdicional revela-se desproporcional ao possível benefício.” (STJ, REsp 796.533/PE, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Des.
Convocado), 3ª Turma, DJe 24/02/2010) “A execução de valores ínfimos ofende o princípio da utilidade da atividade jurisdicional.” (STJ, REsp 913.812/ES, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 24/05/2007, p. 337) Trata-se de ônus desproporcional ao aparato estatal que, sabidamente, deve ser orientado à busca da efetividade e razoabilidade, à luz do art. 8º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e X, e §2º, art. 485, VI, e art. 8º, todos do CPC, para: Reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria e/ou valores inferiores a 40 salários-mínimos; Extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do exequente; Indeferir eventual pedido de constrição via SISBAJUD.
Sem condenação em honorários, dada a natureza da decisão (exceção acolhida em sede de cumprimento de sentença).
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2023.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PANINTERESSADO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2023.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PANINTERESSADO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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