TJPI - 0800494-89.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800494-89.2023.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Nascimento em face do BANCO PAN S.A., no qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 2.446,06 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), decorrente de honorários sucumbenciais fixados em ação originária.
A executada suscita, em síntese, a ilegalidade da constrição judicial de valores de natureza previdenciária, em razão de sua impenhorabilidade, invocando o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que os valores bloqueados se referem a proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar suficiente para afastar a proteção legal.
Por fim, argumenta-se pela inexistência de interesse processual, à luz do princípio da utilidade da prestação jurisdicional, dada a irrisoriedade da quantia executada.
O exequente, por sua vez, defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que justificaria a penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória e atentem contra a legalidade da execução.
No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade de valores previdenciários, bem como a ausência de interesse de agir, se insere perfeitamente nesse rol, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES.
SÚMULA VINCULANTE 16.
INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - AC: 06418390920168040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)"A ausência de notificação ou entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) inviabiliza a cobrança de qualquer débito relacionado à fraude de consumo, sendo evidente a violação dos direitos constitucionais do consumidor, sobretudo os princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, REsp 1.232.758/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2013) "É cabível a exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, notadamente a impenhorabilidade de bens, desde que não haja necessidade de dilação probatória." (STJ, AgRg no REsp 1.187.404/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/12/2010) Da impenhorabilidade dos valores constritos Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: “São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...); X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Por sua vez, o §2º do mesmo artigo excepciona tal regra apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial em 05/06/2024, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382, fixou a seguinte tese obrigatória (art. 927, III, CPC): "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia." Assim, a penhora de proventos de aposentadoria e valores até 40 salários-mínimos para satisfação de honorários sucumbenciais é ilegal, ainda que estes ostentem natureza alimentar.
Confiram-se: “A exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando os honorários sucumbenciais.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/06/2024, DJe 14/06/2024) Destaco, ainda, que mesmo que os valores bloqueados não estejam em conta poupança, o STJ já estendeu o benefício da impenhorabilidade a contas-correntes e demais aplicações, desde que respeitado o limite legal: “A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos abrange qualquer modalidade de depósito bancário, inclusive conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança.” (STJ, AgInt no AREsp 2.222.902/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/12/2022) Da ausência de interesse-utilidade O valor executado — R$ 2.446,06 — é notoriamente irrisório e, aliado ao fato de que o patrimônio da executada encontra-se integralmente protegido por norma de impenhorabilidade, revela-se inócua a atividade jurisdicional executiva, traduzindo ausência de interesse de agir na modalidade utilidade do provimento.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Não subsiste interesse processual do exequente quando o valor da execução é ínfimo e o custo da atividade jurisdicional revela-se desproporcional ao possível benefício.” (STJ, REsp 796.533/PE, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Des.
Convocado), 3ª Turma, DJe 24/02/2010) “A execução de valores ínfimos ofende o princípio da utilidade da atividade jurisdicional.” (STJ, REsp 913.812/ES, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 24/05/2007, p. 337) Trata-se de ônus desproporcional ao aparato estatal que, sabidamente, deve ser orientado à busca da efetividade e razoabilidade, à luz do art. 8º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e X, e §2º, art. 485, VI, e art. 8º, todos do CPC, para: Reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria e/ou valores inferiores a 40 salários-mínimos; Extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do exequente; Indeferir eventual pedido de constrição via SISBAJUD.
Sem condenação em honorários, dada a natureza da decisão (exceção acolhida em sede de cumprimento de sentença).
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*20-25 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 12:55
Juntada de petição
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18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800494-89.2023.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 13:47
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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