TJPI - 0800964-07.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800964-07.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros RECORRIDO: CRISTINO SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos ...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, envolvendo pessoa jurídica de direito público e de direito privado.
Decido.
Em primeiro lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado.
De um lado, acerca do Juizado Fazendário, são aplicáveis as seguintes disposições no cumprimento de sentença: Lei nº 12.153/09.
Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
De outro, acerca do Juizado Cível, tendo em vista a pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, a execução se processa de acordo com a Lei Nº 9.099/95, nestes termos: Lei Nº 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: […] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; […] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Tendo em vista que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105/2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva nos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, e que a Lei Nº 9.099/95 confere a aplicação do CPC no que couber, é necessária a observância do dispositivo abaixo transcrito: CPC 2015 .
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Feita essa diferenciação, é necessário compreender que este feito comporta as duas feições de cumprimento de sentença.
Em segundo lugar, vê-se que a sentença impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar.
Ao tempo das contrarrazões (Id 48907714) a parte exequente sinaliza providência a cerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, contudo não se posiciona sobre o seu efetivo cumprimento, ao requerer a expedição de alvará, pondo o juízo em dúvida.
Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc.
II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito.
Em terceiro lugar, sabe-se que a verba honorária constitui direito do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC 2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Desse modo, verifica-se que a parte ré (BANCO DO BRASIL), informa depósito judicial nos autos (Id 78392392), e que a parte exequente apresenta petição (Id 78485664) nestes termos: […] vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante o pagamento voluntário do valor da condenação referente aos honorários de sucumbências ID 78392796, requerer a expedição de alvará de transferência para conta de titularidade do advogado Lucas Evangelista de Sousa Neto, OABPI 8084, CPF nº *39.***.*67-15, Banco do Brasil, Agência 1640-3, Conta-corrente 12790-6, no valor de R$ 9.133,79 e seus acréscimos.
Diante disso, tendo em vista a ausência de manifestação da autora, no sentido de pontuar se concorda, ou não, com o valor depositado, para fins de satisfação, ou não, da obrigação de pagar, a saber, honorários sucumbenciais, (art. 924, inc.
II, do CPC 2015 c/c art. 52, caput, da Lei Nº 9.099/95), ordeno a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a concordância integral, ou não, com o mencionado depósito.
Em razão disso, indefere-se momentaneamente o pleito de expedição de alvará.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e voltem-me conclusos.
Em quarto lugar, ainda sobre os honorários sucumbenciais, necessário ressaltar a posição do STJ sobre a incidência de imposto de renda nos casos de honorários advocatícios sucumbenciais, neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Sobre a questão, importante mencionar o disposto no art. 46, e seus incisos, da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Portanto, em atenção ao estabelecido pela Corte superior, é necessária a incidência de imposto de renda no presente caso, o que já impõe a remessa dos autos à Contadoria, com observância à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3.
Em quinto lugar, houve decisão turmária (Id 78364088 – acórdão) nos seguintes termos: […] Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. ” LEIA-SE: Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Assim sendo, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 114 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas.
Verifica-se, portanto, que houve condenação da parte recorrente vencida (BANCO DO BRASIL) em custas, razão pela qual determino a devolução dos autos à Secretaria para providências acerca da cobrança de custas processuais oriundas, conforme SEI Nº 23.0.000003728-1.
Desde já a parte devedora das custas fica advertida de realizar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado e inscrição em cadastro de inadimplente, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo para pagamento, certifique-se nos autos, e caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
14/07/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Indeferido o pedido de CRISTINO SOARES DA SILVA - CPF: *77.***.*33-34 (RECORRIDO)
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:54
Decorrido prazo de CRISTINO SOARES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 03:39
Decorrido prazo de CRISTINO SOARES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/08/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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