TJPI - 0800062-68.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800062-68.2023.8.18.0084 RECORRENTE: MARIA ISABEL DE RESENDE RECORRIDO: BANCO FICSA S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21769617), interposto nos autos do Processo 0800062-68.2023.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20980782, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO DIGITALMENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 171 e 422, do CC, aos arts. 5º, V e X, 6º, III e VIII, 31, 39 e 42, do CDC, e ao art. 1º, III, da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22131360), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alegação de violação aos arts. 171 e 422, do CC, aos arts. 5º, V e X, 6º, III e VIII, 31, 39 e 42, do CDC, e ao art. 1º, III, da CF, indicando que violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seu direito à compensação por danos morais, já que a legítima expectativa da Recorrente era o cartão de crédito, enquanto que o que foi indevidamente feito pelo Recorrido foi um empréstimo sem o consentimento da consumidora, de forma que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico.
Por sua vez, o acórdão recorrido, após análise dos autos, assentou que, comprovada que a contratação foi realizada de forma livre, resta impossibilitada a concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação, conforme se verifica, in verbis: “Outrossim, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 010117246145 apresentado pela instituição financeira (ID. 17335909), não encontra-se com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital.
Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e documento de identidade do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto de documento pessoal da parte Autora e selfie, requisito necessário para concretude do negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos ‘Trilha de Auditoria’, no qual atesta todos os procedimentos efetuados, digitalmente, pelo Autor para a formalização da contratação. (…) No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento do valor disponibilizado em favor do Autor (ID. 17335907).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do primeiro Apelado/Autor quanto à inexistência do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa: (…) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do segundo Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo a fim de verificar se restou comprovada que a contratação foi lícita, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Por fim, cumpre registrar, quanto a alegação de violação ao art. 1º, III, da CF, que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/03/2025 17:36
Juntada de petição
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10/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:22
Determinada diligência
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04/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:54
Juntada de petição
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11/12/2024 10:16
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:55
Juntada de petição
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e provido
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18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800062-68.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL DE RESENDE, BANCO FICSA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: BANCO FICSA S/A., MARIA ISABEL DE RESENDE Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a) APELADO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A, JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE RESENDE em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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