STJ - 0001186-90.2009.8.18.0026
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001186-90.2009.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: AQUILES NEREU SILVA e outros (49) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Para correção de erro material da decisão de ID 64216199, especificamente quanto a necessidade de destacamento de 30% dos valores devidos aos autores a título de verbas de honorários contratuais pactuado entra as partes, ressalto que a expedição de alvará judicial individual para cada autor deverá ser dar no valor de R$ 47.537,55 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, deverá ocorrer a expedição de alvará judicial em favor do escritório Guimarães e Medeiros, CNPJ 14.***.***/0001-13, Banco Caixa Econômica Federal, agência 1989, conta corrente 2924-1, no valor R$ 774.183,03 (setecentos e setenta e quatro mil cento e oitenta e três reais e três centavos) referente a honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor devidos aos autores, enviado eletronicamente ou via e-mail para a agência respectiva para fins de processamento.
Tratando-se de quantias garantidas por meio de Apólice nº: 043592024000107750004241 (ID 64170610), para formalização do sinistro (5.3.
Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.), determino que o executado - CAIXA SEGURADORA S/A - apresente nos autos, em 15 dias, comprovante de depósito judicial para pagamento do valor incontroverso devido individualmente a cada exequente, que totaliza: R$ 2.580.610,10.
Não apresentado o comprovante de pagamento tempestivo do valor acima indicado (R$ 2.580.610,10), nos termos das condições especiais previstas, intime-se a Seguradora (EULER HERMES SEGUROS S.A., CNPJ: 04.***.***/0001-32, Registro SUSEP: 04359) para pagamento do valor executado incontroverso garantido por seguro, acima especificado, mediante comprovação nestes autos.
Quanto aos remanescentes cálculos dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes, determino que seja realizada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para recalcular os valores devidos a tal título, corrigindo os cálculos de Id. 58899454 considerando que, nos termos do parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros de mora de valores devidos a título de honorários sucumbenciais incidem a partir da data do trânsito em julgado (07/02/2022).
Expediente necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/02/2022 11:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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08/02/2022 11:46
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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30/11/2021 15:30
Não conhecido o agravo de CAIXA SEGURADORA S/A
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25/06/2021 11:18
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 598737/2021
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25/06/2021 11:12
Protocolizada Petição 598737/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 25/06/2021
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10/06/2021 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 08:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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07/06/2021 06:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/06/2021 11:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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14/04/2021 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição nº 339714/2021
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14/04/2021 12:46
Protocolizada Petição 339714/2021 (PET - PETIÇÃO) em 14/04/2021
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07/04/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2021
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06/04/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/04/2021
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05/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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15/03/2021 11:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/03/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/03/2021 11:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPI - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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