TJPI - 0816131-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816131-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATORIO Certifico que a apelação é tempestiva, Certifico que não houve preparo do recurso, pois é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação TERESINA, 29 de novembro de 2024.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816131-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que tem como requerente VICTORIA CAROLINA MELO AGUIAR CASTÊDO e como requerida a empresa R.R.
CONSTRUÇÕES SPE I LTDA.
Alega a requerente que No dia 11 de outubro de 2019 as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do Apartamento 101 do edifício Miosotis, do Solaris Residence Flowers, construído na Rua Ruth Renee Barbosa Guimarães, 6263, Lot.
Ladeira do Uruguai, nesta capital, unidade devidamente concluída e entregue.
Ocorre que o valor de R$1.620,06 (mil seiscentos e vinte reais e seis centavos) da parcela é corrigido mensalmente pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado acrescido de juros de 12% ao ano atingindo a quantia de R$ 2.688,53 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) o que equivale quase que a totalidade de sua renda mensal.
Dessa forma requer a revisão do contrato a fim de afastar a aplicação do IGPM em razão de fato superveniente e imprevisível, o aumento vertiginoso do referido índice de correção (mais de 30% de acúmulo em diversos períodos), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, situação que impactou diretamente na parcela do contrato firmado entre as partes, ocasionando um desequilíbrio contratual.
Citada (id. 41859593), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão id. 45252198.
Diante da revelia da parte ré, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito (id. 45531085) É o relatório.
Passo a decidir: MÉRITO Visto se tratar de matéria puramente de direto e considerando a revelia da parte ré, passo a analisar o mérito da causa.
Apenas excepcionalmente é que se deve admitir a intervenção judicial na vontade livremente manifestada pelas partes ao contratar.
O contrato, entretanto, está sujeito a eventos supervenientes e imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio presente no momento da sua celebração e que pautou a definição das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes.
Isso assentado, não há dúvidas de que a conjuntura econômico-social, decorrente da pandemia relacionada ao Sars-Cov-2, constituiu situação excepcional, externa ao negócio e alheia à vontade das partes, o que impõe aos contratantes, no espírito de cooperação mútua, a adoção de medidas tendentes ao enfrentamento da crise, fato que, não raras vezes, se aperfeiçoará mediante a alteração das condições originalmente pactuadas, observando-se a cláusula geral de boa-fé e o princípio da preservação dos contratos -- artigos 317, 479 e 480, todos do Código Civil.
Na espécie, é notório que o Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV) aumentou expressivamente, o que é resultado da variação cambial, retração da atividade econômica, reflexos do mercado de commodities etc.
A variação do IGP-M/FGV, índice composto por uma cesta de produtos e fatores, dentre os quais o câmbio, provou o notório descolamento em relação aos demais indexadores utilizados para medir a inflação.
Desse modo, tal índice perdeu sua utilidade de assegurar meramente a recomposição do poder de compra da moeda, passando a representar fonte de ganho real para o credor, o que não pode ser admitido, porque, de outro lado, onerará sobremaneira o devedor, podendo levar à resolução do contrato por inadimplemento.
A autora demonstrou o impacto concreto da elevação nas prestações, já que a prestação de R$ 2.688,53 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) corresponde a boa parte de sua renda mensal.
Trata-se, portanto, de um fato superveniente que inequivocamente tornou a prestação excessivamente onerosa e desequilibrou a relação contratual, causando desvirtuamento da cláusula que meramente visa a preservar o poder aquisitivo da moeda, de modo a afastar os efeitos deletérios da inflação.
A manutenção de tal indexador proporcionaria enriquecimento ilícito da parte credora e alteração, de forma inadequada, do valor da prestação pactuado entre as partes. É indubitável que o advento da pandemia configura estado de força maior, imprevisível e inevitável, que impactou no índice de reajuste previsto no contrato, gerando onerosidade excessiva, não se justificando que o prejuízo seja experimentado exclusivamente pelo comprador e, em contrapartida, o vendedor obtenha o ganho expressivo, contrariando a função social do contrato.
Assim sendo, a substituição do índice de reajuste (IGPM) pelo IPCA é mais condizente com a realidade econômica, considerando que nas circunstâncias atuais, porquanto o critério de reajuste contratado se tornou injusto e implica desequilíbrio entre as partes.
A alteração do indexador tem sido admitida por vários Tribunais pelo país: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA PRESTAÇÃO DO IGPM PELO IPCA, EM RAZÃO DOS EFEITOS PROPAGADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
AUTOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POBRE.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL INFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
ALTERAÇÃO OBJETIVA DA BASE DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO E O SINALAGMA DAS PRESTAÇÕES, CONFORME ASSEGURADO PELO ART. 6º, V, DO CDC E ART. 317, DO CC, PARA A PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO.
EVENTO SUPERVENIENTE, INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL.
ELEVAÇÃO EXCESSIVA DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTES MENSAIS, TAL COMO PACTUADO, NA FORMA DA LEI Nº 10.931/04.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10055312620218260451 SP 1005531-26.2021.8.26.0451, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA.
TEORIA IMPREVISÃO.
PERÍODO DA PANDEMIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inexiste ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel. 2.
Entretanto, o IGPM deve ser substituído pelo IPCA apenas sobre o montante devido durante a decretação do lockdown da pandemia provocada pelo Covid-19 e a retomada das atividades econômicas no Estado de Goiás, em virtude da onerosidade excessiva provocada por este indexador sobre a obrigação contratual.
Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53925339720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar a substituição do IGPM pelo IPCA, quanto ao débito compreendido a partir 25 de março de 2020 (vencimento da parcela 05, conforme postulado no id. 26723109), período de decretação do lockdown no Estado Do Piauí, até o final do contrato; com incidência do IGPM, sobre o montante anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:40
Outras Decisões
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04/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO - CPF: *51.***.*71-75 (AUTOR).
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07/12/2022 21:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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