TJPI - 0802156-17.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802156-17.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em face de Banco Itaú S.A.
Alegou a parte autora na inicial que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendida com descontos, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado no referido benefício (contrato nº 235423491).
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 48666145).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Houve réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 48666146).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 48666148.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Conforme determinado no despacho inicial caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz Coordenador do Esforço Concentrado – Portaria Nº 1540/2024, de 25/03/2024 -
07/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:02
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-74.2021.8.18.0033
Francisca de Castro Pereira
Raimunda Nonata de Sousa Castro
Advogado: Daniel da Costa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2021 12:01
Processo nº 0800926-07.2020.8.18.0054
Luis Goncalves Fontes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2020 12:05
Processo nº 0800341-76.2022.8.18.0088
Maria das Dores da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 10:56
Processo nº 0800341-76.2022.8.18.0088
Maria das Dores da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 15:43
Processo nº 0800617-18.2022.8.18.0053
Luiz Nonato de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 05:53