TJPI - 0000580-91.2011.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000580-91.2011.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, distribuída em 24/05/2011, promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados.
O exequente é credor do executado da quantia de 15.199,5 UFIR’s, correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.
Citação expedida em 24/10/2011, conforme ID nº 12228315, fl 12. juntada do Ar de citação em ID nº 12228315, fl.17.
A executada ofereceu bens imóveis à penhora em 31/10/2011, ID nº 12228315, fl.16.
Em 09/08/2021, o exequente foi intimado para especificar qual medida executória pretende que seja realizada para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inc.
III, CPC/2015 c/c art. §2°, do art.40, da Lei nº 6.830/80. (ID. nº 18527971).
Sobreveio manifestação da exequente em 08/10/2021, ID. nº 20791209 com a informação de que em fl. 27 do Id nº 12228315, consta certidão negativa de ônus e vintenária de imóvel oferecido à penhora pela executada, datada de 2011, encontrando-se registrado em nome do sócio José de Ribamar Bandeira, sem que, entretanto, tenha sido efetivada a sua penhora.
Requereu que executada fosse intimada, através dos advogados constituídos nos autos, para apresentar certidão de inteiro teor atualizada, com o intuito de averiguar a situação atualizada do bem, inclusive, quanto à eventual existência de outras restrições.
Intimada , a executada manifestou-se em 01/06/2022, ID nº 28021788 , esclareceu que a propriedade do imóvel em questão não pertence às partes envolvidas no presente processo, mas sim ao Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR BANDEIRA, de maneira que não se mostra possível o oferecimento do bem à penhora.
A exequente requerereu a expedição de mandado de livre penhora em face da empresa executada em 07/06/2022, ID nº 28198829.
Determinado a expedição de mandado de livre penhora em face da empresa executada em ID nº 34166270, 16/11/2022.
Mandado de livre penhora em 19/01/2023, ID nº 35936814.
Diligência infrutífera , conforme certidão do Oficial de Justiça em 03/04/2023, ID nº 39081831.
Intimado, a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, ocasião em que reitera o pedido de redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
Decisão de ID 46494851 determinando o prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento do feito em face do sócio administrador, realizando-se sua citação.
Diligência infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID nº 48875173.
A exequente pugnou para que seja efetivada a citação do sócio-gerente José de Ribamar Bandeira (CPF nº *30.***.*62-53), na qualidade de corresponsável pela dívida, através de Edital.
Decisão deferindo a citação por Edital em ID nº 56850096.
Edital em ID. nº 59581891.
Manifestação da exequente pugnando para que seja expedido novo Edital de citação do sócio gerente. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o magistrado pode apreciar, especificamente nos processos executivos fiscais, a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte. É a interpretação conjunta do artigo 174 do CTN e do artigo 332, §1º, do CPC.
Nas palavras de LUCIANO AMARO sobre a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário: "Feito o lançamento (para cuja consecução deve ser observado o prazo decadencial), passa-se a cogitar de outro prazo, que é o que de prescrição da ação para cobrança do tributo lançado.
Diz, com efeito, o art. 174 que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva". (AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 13.ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 413-414).
Indiscutível, também, que a prescrição intercorrente, nos feitos de execução fiscal, é identificada quando estes permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos em razão da inércia da parte exequente.
A Súmula 314 do STJ dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC), as seguintes teses: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, com a análise dos autos, resta evidenciado o fenômeno da prescrição.
Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida.
No ato de citação, não foram localizados novos bens, assim como as diligências com este intuito restaram infrutíferas.
Denota-se que, os presentes autos, encontram-se sem novas informações e alcançados pelo fenômeno da prescrição, uma vez que não foram localizados novos bens a fim de garantir a satisfação do débito, desde 2011.
Desse modo, suspenso o processo de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública e transcorridos cinco anos, sem a adoção de diligência que promovesse o andamento eficaz da execução, opera-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
TRANSCURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS.
EFETIVA PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Prescrição intercorrente reconhecida. 6.
Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008270-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018) Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente demanda continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, sem qualquer utilidade prática.
Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, direito fundamental que deve ser zelado permanentemente pelo Estado-Juiz.
Desse modo, pelo lapso temporal superior a cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Citação
Edital de Citação Processo 0000580-91.2011.8.18.0026 PROCESSO Nº: 0000580-91.2011.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE (15) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 30 de junho de 2024 (30/06/2024).
Eu, RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ -
07/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:02
Expedição de Edital.
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:28
Outras Decisões
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05/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:11
Outras Decisões
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11/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:36
Desentranhado o documento
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19/07/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de BANDEIRA & CIA LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
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30/09/2020 10:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-16.
-
15/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2020 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2018 20:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 11:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
17/09/2018 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/08/2018 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2018 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2018 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2014 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/02/2014 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2014 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 17:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2014 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2014 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2013 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2013 07:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2013 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2013 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2013 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2012 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2011 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2011 07:59
Juntada de Outros documentos
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27/10/2011 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2011 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/06/2011 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2011 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2011 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2011 10:12
Distribuído por sorteio
-
24/05/2011 10:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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