TJPI - 0800783-56.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JUDITE MARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800783-56.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUDITE MARIA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira.
O juízo de origem reconheceu parcialmente a nulidade do contrato de empréstimo bancário e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
O recurso visa à majoração da indenização moral e à repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora configura a inexistência do contrato de empréstimo bancário, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal local.
Diante da inexistência de prova contratual e da cobrança indevida de parcelas diretamente sobre benefício previdenciário, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se o dano moral quando a parte autora sofre descontos indevidos em seus proventos sem que tenha firmado contrato válido, gerando angústia, constrangimento e aflição, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, por força do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com casos análogos e a extensão do dano suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do suposto mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurado o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a indenização compensatória, a ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando presente a má-fé do fornecedor.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUDITE MARIA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800783-56.2022.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras/pi, ajuizada contra PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
A parte ré não apresentou contestação, desta forma, não juntou o suposto contrato, nem comprovante de transferência do valor.
Por sentença (Num. 20455121), o d.
Magistrado a quo, assim decidiu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° *70.***.*21-62-101), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).” A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 20455124), requerendo a repetição do indébito, a sua restituição em dobro e a majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, não apresentou contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional majorar o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização por danos morais, razão pela qual merece ser reformada a sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, mantenho os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
19/05/2025 15:48
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Deferido o pedido de
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08/01/2025 10:23
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JUDITE MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JUDITE MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JUDITE MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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