TJPI - 0810485-84.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810485-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL SABINO DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de quantia certa.
O Devedor efetuou o pagamento voluntariamente (68940629).
A autora se manifestou concordando com os valores incontroversos, e pugnou pela expedição de alvará judicial em nome do seu procurador. É o relatório. É o que basta relatar.
Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, e que a parte autora anuência quanto ao valor indicado pela Executada, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC).
Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC.
INDEFIRO o pedido para expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono.
No presente caso, a Autora se enquadra em grupo em situação de hipossuficiência, e a melhor medida, visando a concretização da dignidade da pessoa humana e proteção de pessoas vulneráveis, em especial em processos de massa, é que o pagamento seja realizado diretamente à ela.
Tal medida foi convalidada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024 e regulamentado pelo Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, da CGJ/PI, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para fornecimento dos seus dados bancários.
Caso não seja informada conta de titularidade da parte Autora, expeça-se os competentes alvarás, em favor da parte Autora, com desdobramento relativo aos honorários de sucumbência, em favor do seu procurador.
O alvará da parte Autora deve constar a observação de que o pagamento deve ser feito apenas à parte beneficiária, isoladamente.
Custas pagas (70265372).
Por fim, arquivem-se.
Teresina- datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:36
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de custas
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10/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:56
Baixa Definitiva
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10/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:02
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/05/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:33
Declarada decadência ou prescrição
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07/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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