TJPI - 0806696-09.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:15
Juntada de documento comprobatório
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13/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806696-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA REU: E DA S OLIVEIRA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA, por defensoria pública, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESO ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em suma, que realizou um contrato de construção de imóvel no valor total de R$111.793,00 (cento e onze mil setecentos e noventa e três reais), com data prevista para conclusão no mês de maio de 2021.
Alega ainda, que um mês após receber o imóvel, apareceu defeitos na estrutura da casa, os quais não estavam aparentes no momento da aquisição, tais como rachaduras no forro, infiltrações nas paredes em períodos chuvosos, deslizamentos de telha e alagamentos na cozinha, como demonstram as fotos em anexo.
Requer, a reparação dos vícios/defeitos apresentados no imóvel da autora e condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o réu, não apresentou contestação. 2.2.
DA REVELIA Aplicada a pena de confissão decorrente da revelia da parte requerida (artigo 344 do CPC), sem que haja nos autos elementos que autorizem a derrogação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência vícios construtivos). 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Infere-se dos autos, que as partes celebraram um contrato de construção de imóvel no valor total de R$ 111.793,00 (cento e onze mil setecentos e noventa e três reais).
O cerne da controvérsia é saber se os danos surgidos no imóvel da autora, decorre da má execução dos serviços, a justificar a reparação dos danos e indenização por danos morais pleiteada.
Alega a parte autora, que um mês após receber o imóvel, apareceu defeitos na estrutura da casa, os quais não estavam aparentes no momento da aquisição, tais como rachaduras no forro, infiltrações nas paredes em períodos chuvosos, deslizamentos de telha e alagamentos na cozinha (ID 37160967, fl. 17/18), procurando solucionar juntamente ao réu os problemas apresentados na obra, porém, sem sucesso, inclusive tendo que levar tal fato ao conhecimento do PROCON (ID 37160967, fl. 1/4).
As alegações iniciais estão corroboradas, imagens das infiltrações, rachaduras nas paredes da casa, conversas via whatsapp, restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo réu foram defeituosos, bem como que o mesmo não prestou assistência após o aparecimento dos vícios encontrados.
Nesse caso, a responsabilidade do construtor por vícios/defeitos resultantes da construção da obra deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando-se a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
O artigo 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao definir a figura do fornecedor e do produto, in verbis: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Assim, a relação entre as partes se mostra claramente uma relação consumerista, sendo imperiosa, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos.
Portanto, tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo o réu construtor da obra, sua responsabilidade é objetiva (art. 12, do CDC), independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA.
LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 12 do CDC estabelece que a construtora responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente da existência de culpa. 2.
Constatadas a responsabilidade pelos vícios decorrentes de vícios na execução da obra, e a lesão na esfera extrapatrimonial, como seja a expectativa frustrada na aquisição do indigitado imóvel, surge o dever de indenizar. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 não se revela exorbitante, amparado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 4.
Sem majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5158819-38.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6a Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
Imperiosa a condenação do réu em arcar com os custos necessários para a a reparação efetiva dos vícios apresentados no imóvel da autora, devidamente comprovados nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00060007120158160033 Pinhais 0006000-71.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).
Portanto, configurado os requisitos da responsabilidade civil, na forma do art. 927, CC, DEVERÁ O RÉU REALIZAR A REPARAÇÃO DOS VÍCIOS/DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL DA AUTORA. 2.4.
DO DANO MORAL No caso dos autos, é inegável que o recebimento do imóvel com vícios ocultos, tornou-se para a autora, uma verdadeira tormenta, sofrimento e angústia, desencadeando uma longa e estressante espera pela realização dos reparos no seu bem, afetado pela incorreta prestação dos serviços pactuados, necessitando, portanto, da reparação dos danos morais, uma vez que os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ART. 610 A 626 DO CC/02.
OBSERVÂNCIA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
DEVOLUÇÃO VALORES.
PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - O contrato de empreitada é aquele segundo o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar um serviço específico, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, mediante remuneração - O Código Civil disciplina referida avença em seus artigos 610 a 626, sendo permitido ao contratante rejeitar a obra, caso não seguidas às instruções, exigindo do empreiteiro reembolso pelos valores pagos pelo serviço e materiais - Hipótese em que o conjunto probatório demonstra a imperícia do executor da obra, a devolução do valor pago é medida que se impõe - O mero descumprimento de uma relação contratual sem qualquer lesão a psique da parte autora em decorrência dos fatos, por si só, não enseja reparação por dano moral.
V.V.P.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS - Diante da má prestação de serviços, a autora teve que conviver em sua casa com condições precárias, o que não caracteriza apenas mero dissabor, vez que expõe a parte a intensa ansiedade e angústia, sendo devida indenização por danos morais. (Des.
Octávio De Almeida Neves).(TJ-MG - AC: 30487510420138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO O RÉU, nos seguintes termos: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS/DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
I.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês.
III.
Custas Judiciais pelo réu.
IV.
Honorários Advocatícios em 15 % sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 4 de outubro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/11/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de E DA S OLIVEIRA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806696-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA REU: E DA S OLIVEIRA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA, por defensoria pública, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESO ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em suma, que realizou um contrato de construção de imóvel no valor total de R$111.793,00 (cento e onze mil setecentos e noventa e três reais), com data prevista para conclusão no mês de maio de 2021.
Alega ainda, que um mês após receber o imóvel, apareceu defeitos na estrutura da casa, os quais não estavam aparentes no momento da aquisição, tais como rachaduras no forro, infiltrações nas paredes em períodos chuvosos, deslizamentos de telha e alagamentos na cozinha, como demonstram as fotos em anexo.
Requer, a reparação dos vícios/defeitos apresentados no imóvel da autora e condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o réu, não apresentou contestação. 2.2.
DA REVELIA Aplicada a pena de confissão decorrente da revelia da parte requerida (artigo 344 do CPC), sem que haja nos autos elementos que autorizem a derrogação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência vícios construtivos). 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Infere-se dos autos, que as partes celebraram um contrato de construção de imóvel no valor total de R$ 111.793,00 (cento e onze mil setecentos e noventa e três reais).
O cerne da controvérsia é saber se os danos surgidos no imóvel da autora, decorre da má execução dos serviços, a justificar a reparação dos danos e indenização por danos morais pleiteada.
Alega a parte autora, que um mês após receber o imóvel, apareceu defeitos na estrutura da casa, os quais não estavam aparentes no momento da aquisição, tais como rachaduras no forro, infiltrações nas paredes em períodos chuvosos, deslizamentos de telha e alagamentos na cozinha (ID 37160967, fl. 17/18), procurando solucionar juntamente ao réu os problemas apresentados na obra, porém, sem sucesso, inclusive tendo que levar tal fato ao conhecimento do PROCON (ID 37160967, fl. 1/4).
As alegações iniciais estão corroboradas, imagens das infiltrações, rachaduras nas paredes da casa, conversas via whatsapp, restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo réu foram defeituosos, bem como que o mesmo não prestou assistência após o aparecimento dos vícios encontrados.
Nesse caso, a responsabilidade do construtor por vícios/defeitos resultantes da construção da obra deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando-se a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
O artigo 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao definir a figura do fornecedor e do produto, in verbis: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Assim, a relação entre as partes se mostra claramente uma relação consumerista, sendo imperiosa, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos.
Portanto, tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo o réu construtor da obra, sua responsabilidade é objetiva (art. 12, do CDC), independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA.
LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 12 do CDC estabelece que a construtora responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente da existência de culpa. 2.
Constatadas a responsabilidade pelos vícios decorrentes de vícios na execução da obra, e a lesão na esfera extrapatrimonial, como seja a expectativa frustrada na aquisição do indigitado imóvel, surge o dever de indenizar. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 não se revela exorbitante, amparado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 4.
Sem majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5158819-38.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6a Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
Imperiosa a condenação do réu em arcar com os custos necessários para a a reparação efetiva dos vícios apresentados no imóvel da autora, devidamente comprovados nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00060007120158160033 Pinhais 0006000-71.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).
Portanto, configurado os requisitos da responsabilidade civil, na forma do art. 927, CC, DEVERÁ O RÉU REALIZAR A REPARAÇÃO DOS VÍCIOS/DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL DA AUTORA. 2.4.
DO DANO MORAL No caso dos autos, é inegável que o recebimento do imóvel com vícios ocultos, tornou-se para a autora, uma verdadeira tormenta, sofrimento e angústia, desencadeando uma longa e estressante espera pela realização dos reparos no seu bem, afetado pela incorreta prestação dos serviços pactuados, necessitando, portanto, da reparação dos danos morais, uma vez que os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ART. 610 A 626 DO CC/02.
OBSERVÂNCIA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
DEVOLUÇÃO VALORES.
PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - O contrato de empreitada é aquele segundo o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar um serviço específico, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, mediante remuneração - O Código Civil disciplina referida avença em seus artigos 610 a 626, sendo permitido ao contratante rejeitar a obra, caso não seguidas às instruções, exigindo do empreiteiro reembolso pelos valores pagos pelo serviço e materiais - Hipótese em que o conjunto probatório demonstra a imperícia do executor da obra, a devolução do valor pago é medida que se impõe - O mero descumprimento de uma relação contratual sem qualquer lesão a psique da parte autora em decorrência dos fatos, por si só, não enseja reparação por dano moral.
V.V.P.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS - Diante da má prestação de serviços, a autora teve que conviver em sua casa com condições precárias, o que não caracteriza apenas mero dissabor, vez que expõe a parte a intensa ansiedade e angústia, sendo devida indenização por danos morais. (Des.
Octávio De Almeida Neves).(TJ-MG - AC: 30487510420138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO O RÉU, nos seguintes termos: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS/DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
I.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês.
III.
Custas Judiciais pelo réu.
IV.
Honorários Advocatícios em 15 % sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 4 de outubro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:38
Decorrido prazo de E DA S OLIVEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:32
Decorrido prazo de BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 02:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDA FERNANDES AMARAL BARBOSA - CPF: *11.***.*55-04 (AUTOR).
-
17/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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