TJPI - 0828616-78.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828616-78.2019.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0828616-78.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21351434) interposto nos autos do Processo 0828616-78.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16934231) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP da apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 69.490,58 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), porém, entendo que o referido cálculo de merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimada (ID 21588911), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a questões suscitadas oportunamente, quais sejam: a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, e os cálculos apresentados, uma vez que seria imprescindível a produção de prova pericial.
Contudo, não há que se falar em omissão, pois com relação ao ônus da prova, a Colenda Câmara esclareceu que o caso dos autos se trata de uma típica relação de consumo, aplicando-se o CDC, cabendo a Instituição Financeira comprovar a existência de eventual irregularidade nos depósitos feitos na conta bancaria do Recorrido, o que não fez, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP. (...) Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
O extrato da conta PASEP da apelante (ID 2845713) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo.” Quanto a alegação do Recorrente de que seria necessário pericia contábil para saber o valor exato, o acórdão recorrido determina exatamente isso, afirmando ser necessária a perícia, tendo em vista o longo período de tempo para a correta atualização do calculo, litteris: “Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Tanto que a parte autora diz ser devida a importância de R$ 69.490,58 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.
A propósito, segundo a doutrina "a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur.
Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p.283).
No tema, colham-se os julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LC Nº 8/70.
DECRETO nº 4.751/2003.
CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3º, CPC.
AUSENTE.
CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO.
ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA.
PERÍCIA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1.
Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2.
Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2.
No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1.
Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2.
Precedente da Turma: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3.
A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4.
Recurso Provido.
Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA.
NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU.
DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL.
PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU.
E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS.
A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014)” Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição.” Assim, não há que se falar em omissão da decisão, visto que todos os pontos foram esclarecidos pelo acórdão, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 22:12
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 09:17
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:02
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de outras peças
-
01/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*13-00 (APELANTE) e provido em parte
-
26/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2021 14:55
Conclusos para o Relator
-
17/04/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 17:22
Expedição de intimação.
-
07/12/2020 17:22
Expedição de intimação.
-
04/12/2020 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Estado do Piaui
Castelo Branco e Rocha &Amp; Cia LTDA
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2021 22:26