TJPI - 0855339-32.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855339-32.2022.8.18.0140 APELANTE: FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIAS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público exonerado visando à declaração de nulidade das Portarias nº 465/2007 e 076/2008 que determinaram seu afastamento do cargo.
A parte apelante sustenta que tais portarias foram declaradas nulas e requer o restabelecimento do status quo ante, incluindo a reintegração ao cargo público e a recomposição de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão declaratória de nulidade das portarias está prescrita à luz do Decreto nº 20.910/32; e (ii) determinar se os efeitos do mandado de segurança individual, que reconheceu a nulidade das portarias, podem ser estendidos ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de anulação de ato administrativo, ainda que fundada em nulidade absoluta, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir da data do ato que se pretende anular, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 4.
No caso concreto, o servidor foi afastado em 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, após o decurso de mais de 14 anos, configurando-se a prescrição do fundo de direito. 5.
O mandado de segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000, que declarou a nulidade das portarias em questão, teve caráter individual, não produzindo efeitos erga omnes, conforme art. 506 do CPC, limitando seus efeitos às partes envolvidas no processo específico. 6.
A alegação de error in procedendo em razão de julgamento ultra petita não prospera, uma vez que a interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, que incluía o restabelecimento do status quo ante, legitima a decisão proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, mesmo que o ato seja nulo. 2.
O mandado de segurança individual não produz efeitos erga omnes, sendo seus efeitos limitados às partes que integraram o processo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 492 e 506; Lei nº 9.784/1999, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 883236, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2163924, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no RMS nº 66087, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 21.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimiade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16913577) interposta por FLÁVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAÚJO, contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 16913575), prolatada nos autos da Ação de Declaração de Reconhecimento de Nulidade das Portarias do TJPI nº 465/2007 e 076/2008, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na origem (ID 16913428), ingressou a parte autora/apelante com a demanda argumentando que fora afastado do exercício do cargo público por força das Portarias n° 465/2007 e 076/2008, expedidas pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julho de 2007, e que as referidas Portarias, em cumprimento ao que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, acabaram por desconstituir diversos atos, que investiram pessoas sem concurso público nos quadros de servidores da justiça.
Relatou que as referidas Portarias foram declaradas nulas por meio de deliberação unânime do Tribunal Pleno do TJPI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0002247-35.2007.8.18.0000.
Asseverou que os efeitos da nulidade das Portarias n° 465/2007 e 076/2008 já estão surtindo resultado, de modo que configurado o seu direito de ter restaurada a relação jurídica existente antes da prática do ato ilegal.
Ao final, requereu a declaração de nulidade das Portarias nº 465/2007 e 076/2008, consubstanciado no entendimento unânime do Tribunal Pleno do TJPI, nos autos do Mandando de Segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000, para fins de restabelecimento do status quo ante à expedição do ato impugnado.
O Juízo da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública, por considerar que o valor atribuído à causa seria inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Em decisão interlocutória de ID 16913447, o Magistrado de piso deixou de conceder a tutela pretendida ordenando o prosseguimento do feito até final julgamento.
Na manifestação de ID 16913451, a parte autora/apelante requereu a alteração do valor da causa, para a soma de R$ 87.936,12 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Decisão declinando da competência para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, devido a alteração do valor da causa (ID 16913461).
Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 16913565), suscitando a incompetência absoluta do Juízo, a prescrição da pretensão autoral, a impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido em sede de Mandando de Segurança individual e a nulidade do provimento do cargo público sem concurso.
Réplica à contestação (ID 16913568).
Parecer do Ministério Público de 1a Grau (ID 16913573), opinando pela extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição do pleito autoral e pela improcedência da pretensão exordial.
Na sentença (ID 16913575), o Magistrado de piso julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 16913577) a parte apelante suscita preliminar de inobservância ao princípio da congruência, requerendo a anulação da sentença, diante do error in procedendo, uma vez que o provimento jurisdicional reintegratório abordado no decisum difere do anulatório pleiteado na exordial.
Argumenta ser inaplicável a prescrição no provimento jurisdicional declaratório de nulidade, conforme disposição expressa do art. 53, da Lei nº 9.784/1999.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 ao provimento jurisdicional declaratório de nulidade por ato administrativo ilegal, que, por sua vez, não se confunde com o pleito de reintegração no cargo público.
Assevera que deve ser declarada a nulidade das Portarias nº 465/2007 e 076/2008.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ofensa ao princípio da congruência, para que a sentença seja anulada.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento do apelo, para que seja afastada a prescrição, bem como para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo inconstitucional, e instaurado procedimento administrativo prévio ao ato exoneratório.
Em sede de contrarrazões (ID 16913591), o ESTADO DO PIAUÍ argumenta que a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, tendo em vista a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Aduz que o Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 268, desconstituiu (anulou) os provimentos realizados após 05/10/1988, sem o prévio concurso público, nulidade essa que inclusive é cominada pelo art. 37, § 2º, da CF.
Assevera, ainda, pela impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Segurança individual nº 07.002247-0.
Afirma que a garantia de ampla defesa e do contraditório apenas é cabível quando a ilegalidade não for evidente, o que não é o caso.
Por essas razões, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a nulidade das Portarias nº 465/07 e 076/08, expedidas pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 19502432). É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conforme decisão de ID 16922447, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
Passo a análise.
II - DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação, estabelece que o julgamento deve estar alinhado com os pedidos das partes no processo.
Este princípio garante a segurança jurídica e o respeito aos direitos das partes envolvidas.
Por isso, o julgador não pode proferir uma decisão que não esteja diretamente relacionada ao que foi pedido pelas partes.
Acerca do tema, o art. 492 do CPC estabelece que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que a sentença recorrida teria incorrido em error in procedendo, uma vez que o provimento jurisdicional reintegratório abordado no decisum difere do anulatório pleiteado na exordial.
No entanto, entendo que a referida alegação não merece prosperar.
Na origem, a parte apelante requereu de forma expressa, além da declaração de nulidade das Portarias nº 465/2007 e 076/2008 consubstanciado no entendimento unânime do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Mandando de Segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000, o restabelecimento do status quo ante, que consiste, logicamente, na sua reintegração aos quadros de servidores da justiça, incluída a recomposição integral de seus direitos.
Além disso, apesar da parte apelante afirmar em sede recursal que pretende apenas a declaração de nulidade das referidas Portarias, desconsidera o pedido de reestabelecimento do status quo ante requerido anteriormente, sendo efeito direto advindo da nulidade dos referidos atos administrativos.
Posto isso, saliente-se que o colendo STJ, em reiterados julgamentos, firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, situação que não ofende o princípio da congruência.
A propósito, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333 .988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.3.
Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto.
Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4 . É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281 .254/SE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).5.
Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ .6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498130 SP 2023/0410667-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS .
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg .
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes . 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de nova prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 4 .
No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ 2022/0131802-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) - Grifo nosso.
Desse modo, não há se falar em violação ao princípio da congruência no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
III.
DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar se a pretensão da parte apelante estaria prescrita.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que o objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade das Portarias nº 465/2007 e 076/2008, expedidas pelo então presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça à época, uma vez que o ato de exoneração não observou o devido processo legal, razão pela qual não há se falar em prescrição.
Acerca do tema, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação em face da Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a declaração de nulidade do ato e a reintegração do servidor, conforme julgados abaixo copilados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA .
PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto .
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 883236 SP 2016/0066313-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO .
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/1932.1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...].( EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p . 2395).2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo .
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163924 RS 2022/0205948-4, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO .
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15 .12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito . 3.
Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1431342 AL 2014/0014020-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) - Grifo nosso.
No caso dos autos, é de se destacar que o sucesso da pretensão da parte apelante está condicionado ao prévio reconhecimento do próprio direito de ser reintegrado, fato que reclama a repercussão da prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial é o ato de exoneração do servidor.
No caso em exame, verifico que a parte apelante fora afastada do exercício do cargo público por força da Portaria n° 465/2007, emitida pelo então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julho de 2007 (ID 16913435).
Ademais, a certidão de tempo de serviço colacionada pela parte apelante demonstra que o ato de dispensa se concretizou em 11 de fevereiro de 2008 (ID 39814379).
No entanto, observo que a presente ação foi ajuizada somente em 08 de dezembro de 2022, ou seja, 14 (quatorze) anos após a exoneração do servidor.
Assim, a exigibilidade do direito postulado restou esvaziada à luz da prescrição regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública.
Dessa forma, ausente nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a existência de fato apto a obstar o lapso prescricional, indubitável que restou consumado o transcorrer in albis do prazo concernente à prescrição do próprio fundo do direito.
Ademais, as nulidades das Portarias nº 465/2007 e 076/2008 do TJ/Pi advindas da apreciação do Mandando de Segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000 não se aplica ao caso vertente.
Observo que o Mandado de Segurança em questão é individual e nesses casos, o alcance da segurança concedida deve ser limitado à figura da então impetrante, em observância ao disposto no art. 506 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.".
Portanto, por não se tratar de mandado de segurança coletivo, mas sim individual e inexistente pretensão expressa sobre a extensão dos efeitos, a leitura do comando constante do acórdão que se pretende aplicar deve se dar de forma restritiva às partes que integraram o feito, não possuindo eficácia erga omnes.
Sobre o tema, segue jurisprudência: CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO .
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo.
Precedentes .
III ? No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 66087 RS 2021/0088940-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL .
EFEITO INTER PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIROS SE BENEFICIAREM DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
SATISFAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Tratando-se de mandado de segurança individual, certo é que o alcance da segurança concedida deve ser limitado à figura da então impetrante, em observância ao disposto no art . 506 do CPC (?A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.?). 2.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12 .016/2009)é clara ao dispor no § 2º de seu art. 10 que ?o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial?, de modo que com mais razão se revela a impossibilidade de terceiro aderir à segurança concedida após o trânsito em julgado. 3.
No caso em concreto, a pretensão da parte agravada no sentido de buscar a reclassificação do certame para todos os demais candidatos, se traduz numa busca de satisfação de direito alheio em nome próprio, vedado nos termos do art . 18 do CPC. 4.
A ordem concedida em mandado de segurança de caráter individual é restrita às partes que figuraram no feito, não sendo admissível a posterior tentativa de beneficiar terceiros com o comando judicial que recai somente sobre as partes então litigantes, ex vi do mencionado art. 506 do CPC . 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07058173220238070000 1755265, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) - Grifo nosso.
Portanto, nos termos expostos, a sentença não comporta qualquer reparo.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimiade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Teresina, 04/07/2025 -
15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0855339-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).HILO DE ALMEIDA SOUSA, em exercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e HAYDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) em sustituição ao Exmo.
Sr.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVIERA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764480-31.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0751341-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMARANTINO LOPES DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0011134-05.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBON BARBOSA VELOSA (EMBARGADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença..Ordem: 6Processo nº 0767626-80.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 1ª vara da familia da comarca de Teresina-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins..Ordem: 8Processo nº 0800848-93.2018.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa..Ordem: 10Processo nº 0800148-04.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 11Processo nº 0764801-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0000776-25.2011.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: ROZIBETH PIRES DE SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pedro Laurentino, mantendo-se integralmente a sentença proferida e majorar para 15% os honorários advocatícios..Ordem: 13Processo nº 0800157-63.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 14Processo nº 0800751-07.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: QUIRINO NUNES FILHO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado..Ordem: 15Processo nº 0800224-05.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenar o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil..Ordem: 16Processo nº 0762112-49.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, ora objeto do presente conflito..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0027802-51.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0760772-70.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0800264-52.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
05/06/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0855339-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Presencial da 1ª Câmara de Direito Público de 05/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Decisão.
-
19/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0855339-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 18/10/2024 a 25/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 22:24
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823213-65.2018.8.18.0140
Petoel de Sousa Lima Filho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 09:35
Processo nº 0823213-65.2018.8.18.0140
Petoel de Sousa Lima Filho
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2018 12:22
Processo nº 0801161-32.2021.8.18.0088
Banco Pan
Maria Pereira de Sousa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 10:34
Processo nº 0801161-32.2021.8.18.0088
Maria Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2021 22:28
Processo nº 0855339-32.2022.8.18.0140
Flavero Francisco Raulino de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Francisco de Sales e Silva Palha Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 11:30