TJPI - 0810607-29.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810607-29.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que majorou indenização por danos morais fixada em sentença, sustentando omissão e erro material quanto à aplicação de precedentes do STJ e à fixação de juros moratórios desde o arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à análise de precedentes do STJ sobre a restituição em dobro do indébito com base na boa-fé objetiva; (ii) se deveria constar expressamente no acórdão o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento. 4.
Reconhecida omissão no acórdão quanto à fixação expressa dos critérios de juros e correção monetária sobre os danos morais. 5.
Aplicação da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária desde o arbitramento e incidência de juros de mora desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “A restituição em dobro do indébito é cabível quando verificada conduta da instituição financeira em desacordo com a boa-fé objetiva.
Os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810607-29.2023.8.18.0140, interposta pelo autor FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, a qual fora conhecida e provida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a consequente majoração do quantum indenizatório por danos morais arbitrado em desfavor da instituição financeira recorrente, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante alega a existência de omissão e erro material na decisão colegiada, notadamente quanto: (i) à ausência de consideração do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que as cobranças indevidas anteriores à publicação do respectivo acórdão (30/03/2021) devem ser restituídas de forma simples, e não em dobro; (ii) à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, ao invés do arbitramento judicial, conforme orientação do REsp 903.258-RS e da Súmula 362 do STJ.
O embargante sustenta que tais vícios comprometem a prestação jurisdicional, tornando necessária a reapreciação do acórdão embargado, inclusive com efeitos modificativos.
Em contrarrazões, a parte embargada FRANCISCO PEREIRA DA SILVA rechaça todos os argumentos da parte adversa, asseverando que: (i) a decisão se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do STJ, especialmente quanto à aplicação da Súmula 54, que estabelece a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual; (ii) quanto à restituição em dobro do indébito, não se faz necessária a demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na formalização e comprovação do contrato e da transferência dos valores, conforme doutrina de Antônio Herman V.
Benjamin e precedentes do próprio TJPI.
Pugna, ao final, pelo desprovimento dos embargos, sob a justificativa de que os mesmos possuem caráter meramente procrastinatório. É o relatório.
VOTO I– DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no já mencionado art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz a omissão no acórdão, tendo em vista a ausência de consideração do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Argumenta ainda, o embargante, que no acórdão recorrido não houve manifestação quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, que deve ser desde o arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ.
Verifico que assiste razão ao embargante, em relação à referida omissão apontada.
Dessa forma, temos que sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362, do STJ) e os juris de mora contabilizados na ordem de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que: “Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e julgo-os parcialmente procedentes, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte: “Ao montante da indenização por danos morais deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 10/06/2025 -
16/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2024 20:19
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*64-59 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/10/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 22:44
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*64-59 (APELANTE) e provido
-
06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 09:43
Conclusos para o Relator
-
05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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