TJPI - 0804523-79.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Outras Decisões
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24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DEDICIA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:08
Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de decisão
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25/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 22:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:36
Juntada de Informações
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21/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:02
Expedição de .
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16/08/2023 15:48
Expedição de .
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15/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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30/07/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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