TJPI - 0755246-30.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755246-30.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em 02 de outubro de 2023, por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada de 01/09/2023 a 11/09/2023.
Anteriormente, esta Relatoria rejeitou pedido de retirada de pauta (id nº 20690836).
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual desta 3ª Câmara de Direito Público realizada no período de 18/10/2024 a 25/10/2024, houve pedido de vista do Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (id nº 20935997).
Sobreveio manifestação do Parquet, apresentando Acordo de Não Persecução Cível Judicial (ANPC) celebrado entre as partes, e requerendo sua homologação judicial (ids nºs 22921967 e 22921971).
Por isso, esta Relatoria determinou a retirada do processo de pauta e a remessa para análise em Gabinete (id nº 23010573).
Pois bem.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Em adendo, o artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estatui que a celebração do ANPC dependerá de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (artigos 104 e 166 do Código Civil [CC]).
Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu pela possibilidade de homologação de ANPC em grau recursal.
Cite-se, como exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE.
ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. 1.
A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença. 2.
Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Precedentes. 3.
Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo. (PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A partir da análise do acordo celebrado (id nº 22921971), restam atendidos os requisitos legais.
A fortiori, há que se reconhecer a validade do ato.
Destarte, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, ficando prejudicados os Embargos de Declaração opostos.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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23/02/2025 18:27
Prejudicado o recurso
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23/02/2025 18:27
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/02/2025 09:56
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755246-30.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 18:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755246-30.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 16:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 19:55
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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20/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:07
Declarada suspeição por Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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23/08/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:45
Expedição de notificação.
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05/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para o Relator
-
15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:54
Conclusos para o Relator
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:51
Expedição de intimação.
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11/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:03
Conclusos para o Relator
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02/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:01
Outras Decisões
-
21/09/2023 15:36
Conclusos para o Relator
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 08:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/09/2023 13:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e provido
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11/09/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/09/2023 09:40
Outras Decisões
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/07/2023 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 10:11
Conclusos para o Relator
-
30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:58
Conclusos para o Relator
-
03/04/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:35
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/12/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 12:32
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2022 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/10/2022 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 10:16
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para o Relator
-
28/09/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/08/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 10:07
Conclusos para o Relator
-
11/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
23/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:34
Conclusos para o Relator
-
11/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:01
Conhecido o recurso de JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO - CPF: *18.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2022 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2021 11:41
Conclusos para o Relator
-
10/11/2021 08:25
Juntada de outras peças
-
08/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:41
Conclusos para o Relator
-
07/10/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 19:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2021 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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