TJPI - 0814529-78.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:03
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:26
Baixa Definitiva
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28/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814529-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pela agente financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina -
08/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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