TJPI - 0806274-10.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806274-10.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA em face de JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO, objetivando a cobrança do valor de R$ 15.700,91 (quinze mil, setecentos reais e noventa e um centavos), decorrente de faturas de energia elétrica supostamente inadimplidas, relativas à unidade consumidora de nº 0510370-3, referentes ao período de julho de 2013 a janeiro de 2018.
Juntou documentos.
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Enviadas as tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital.
Defensoria Pública cumpriu seu múnus de curador especial, apresentado embargos monitórios com negativa geral dos fatos alegados na exordial.
Impugnação aos embargos realizada pelo autor. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não se exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Considerando que a prova documental consiste cheque prescrito na via executiva, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado, conforme súmula 299 do STJ.
O requerente juntou os títulos de crédito e demonstrativo de débito que demonstram que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
Apresentada prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC, cabível o ajuizamento da ação monitória.
Existindo mera negativa geral, é imperativo reconhecer a validade do débito, de modo que nenhum reparo merece a sentença.
A possibilidade de o curador especial valer-se do instituto da \negativa geral\ não o autoriza a deixar de argüir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*75-03 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória e rejeito o Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido à restituição das custas iniciais antecipadas pelo Autor e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806274-10.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 03:00
Publicado Citação em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806274-10.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ em face de REU: JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2024 (27/08/2024).
Eu, GERMANO GOMES FELIX, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:42
Expedição de Edital.
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:00
Outras Decisões
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27/05/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 21:32
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 21:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 12:40
Juntada de Certidão
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05/09/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO em 04/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2019 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2019 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2019 12:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 07:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 16:03
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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