TJPI - 0803878-19.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803878-19.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios legais que autorizam o acolhimento dos embargos, tendo fundamentado de forma clara a apreciação da controvérsia.
A pretensão da embargante se restringe à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites da via eleita.
O acórdão impugnado examinou adequadamente os elementos dos autos e adotou fundamentação jurídica diversa da defendida pela parte, o que não configura omissão.
Não se admite o uso dos embargos como instrumento para rediscutir a causa ou obter prequestionamento desvinculado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no acórdão.
A adoção de fundamentação jurídica diversa daquela sustentada pela parte não configura omissão a justificar a oposição de embargos de declaração.
A interposição de embargos com finalidade infringente exige, necessariamente, a identificação de vício no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803878-19.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que não analisou o argumento da necessidade de compensação dos valores.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803878-19.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:15
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:01
Juntada de petição
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO - CPF: *15.***.*01-27 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803878-19.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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