TJPI - 0802605-68.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802605-68.2022.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAMELA GHIOTTE MATEUS, FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso inominado da parte ré, reformando a sentença de primeiro grau.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados à parte autora e contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e modificar o acórdão.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a compensação dos valores creditados à autora; e (ii) apurar eventual contradição na fixação da data de início dos juros moratórios na indenização por danos morais.
Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.
Não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão reconheceu expressamente que os valores transferidos à autora devem ser compensados, determinando a repetição do indébito apenas das parcelas excedentes cobradas.
Igualmente, não se verifica contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora, uma vez que, sendo a responsabilidade contratual, aplica-se corretamente a regra do art. 405 do Código Civil, fixando-se os juros moratórios a partir da citação.
As alegações do embargante não evidenciam vícios formais, mas mera irresignação com o conteúdo do acórdão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão explicita a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, determinando a devolução apenas das quantias excedentes.
Em responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo incabíveis quando inexistentes vícios formais na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código Civil, art. 405.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802605-68.2022.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, PAMELA GHIOTTE MATEUS - MT20453-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença a quo.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso sobre o pedido de compensação dos valores creditados em favor da autora decorrentes do empréstimo e foi contraditório por aplicar de forma indevida o termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
A princípio, alega o embargante que o acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca da compensação dos valores depositados na conta da embargada.
Compulsando os autos, observo que a tese de defesa quanto à referida compensação fora devidamente apreciada, tanto que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o embargante juntou aos autos comprovante de transferência dos valores e ao determinar que a repetição em dobro somente ocorrerá descontado o valor depositado na conta da autora (“No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrida o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.”).
Inexiste, portanto, a omissão apontada pelo banco embargante.
O recorrente alega também que o acórdão foi contraditório por considerar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios na condenação em indenização por danos morais, quando tal fixação deveria ser a partir do arbitramento.
Sobre isso, importa consignar que, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir da citação, observando a sistemática do art. 405 do Código Civil.
Logo, não há nenhum vício no acórdão.
Na verdade, os questionamentos trazidos pela instituição financeira revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
20/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:50
Outras Decisões
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09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:54
Processo Reativado
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09/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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03/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:03
Não recebido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *86.***.*74-20 (AUTOR).
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21/11/2023 06:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 00:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 14:30 JECC Picos Anexo I.
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14/03/2023 04:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:30 JECC Picos Anexo I.
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16/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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