TJPI - 0802032-28.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802032-28.2021.8.18.0164 RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, alegando omissão quanto à menção de um pedido de compensação de valor que não consta nos autos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado e a necessidade de sua correção sem modificação do resultado do julgamento.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme previsão legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O acórdão embargado mencionou equivocadamente a necessidade de compensação de um valor inexistente nos autos, caracterizando erro material passível de correção.
A correção do erro material não implica alteração do resultado do julgamento, preservando-se a decisão originalmente proferida.
Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para corrigir o erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material evidente, sem alterar o resultado do julgamento.
A menção a valores inexistentes nos autos caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802032-28.2021.8.18.0164 RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO - PI14685-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e acolheu os embargos declaratórios interpostos pela parte ré.
De forma sumária, alega omissão quanto ao fato de o acórdão mencionar pedido de compensação referente a um valor que supostamente não existe nos autos do processo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO A princípio, vale consignar a tempestividade e o cabimento dos embargos declaratórios, uma vez que o segundo acórdão é parte integrativa do primeiro e que tal recurso foi oposto no prazo de cinco dias contados da publicação do segundo acórdão.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão.
A parte embargante pretende que seja sanado suposto vício de omissão para fins de alteração do acórdão vergastado.
Segundo ela, o acórdão mencionou equivocadamente que a autora teria recebido um valor da parte ré e que, por isso, deveria realizar a devida compensação com a indenização por danos materiais arbitrada em seu favor.
De fato, verifico no acórdão o equívoco apontado.
Porém, observo que o caso não se trata de contradição, como alega a parte embargante, mas sim de erro material, motivo pelo qual recebo tal fundamento como hipótese de erro material e entendo pela necessidade de saná-lo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Conseguinte, onde se lê na parte dispositiva do voto: “Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para: declarar nula a cláusula contratual do chargeback; condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores da compra contestada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente (R$ 13.584,00), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; e condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.” Leia-se: “Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para: declarar nula a cláusula contratual do chargeback; condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores da compra contestada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; e condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro mencionado, sem alteração do resultado do julgamento.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 15:27
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802032-28.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO - PI14685-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 09:55
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
22/01/2025 11:48
Juntada de petição
-
08/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 12:15
Juntada de petição
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802032-28.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO - PI14685-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:01
Expedição de intimação.
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17/07/2024 14:31
Juntada de petição
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17/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *59.***.*62-68 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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