TJPI - 0000112-34.2019.8.18.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000112-34.2019.8.18.0128 RECORRENTE: JOZIMAR DO NASCIMENTO SILVA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0000112-34.2019.8.18.0128 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO MAJORADO.
RECURSO MINISTERIAL E DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e réu contra sentença condenatória que condenou acusado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão no recurso ministerial em discussão: (i) verificar a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada.
Há duas questões no recurso da defesa em discussão: (i) analisar a possibilidade de neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; (ii) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida nos autos dá conta da incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, vez que apontam que o réu subiu no muro para acessar a parte superior do comércio da vítima e destelhou o estabelecimento para entrar no local.
O prejuízo suportado pela vítima referente a subtração dos objetos é consequência do delito patrimonial, fato que leva a neutralização da circunstância judicial das consequências do crime.
Inexiste previsão legal para afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do Ministério Público provido.
Recurso defensivo parcialmente provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz sucintamente, violação ao art. 155, §4º, II do CP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 155, §4º, II, do CP, sob o argumento que deve ser afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a conduta deixa vestígios, no entanto, não foi juntada nos autos exame pericial quanto ao rompimento para constatação da referida qualificadora.
No entanto, o Órgão Colegiado asseverou que havendo outra prova segura da ocorrência do rompimento, esta suprirá o laudo pericial, mantendo a aplicação, in verbis: Pois bem, não obstante o art. 158 do CPP determine a realização de exame pericial que ateste a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, existindo nos autos outra prova segura da sua ocorrência, esta suprirá o laudo pericial.
No caso, verifica-se que a vítima e o próprio acusado dão conta da incidência das qualificadoras, ao pontuarem que o réu subiu no muro para acessar a parte superior do comércio e destelhou o estabelecimento para entrar no local.
Sobre a matéria dos autos, o STJ já havia iniciado o debate em sede de recursos repetitivos no Tema nº 1107, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.” No entanto, a referida questão ainda não possui tese definida e os recursos paradigmas encontram-se afetados (REsp 1917110/RS, REsp 1931383/RS, REsp 1931345/RS, REsp 1931344/RS), pendentes de análise pela Corte Superior, mas sem a determinação de suspensão da tramitação dos processos.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de laudo pericial assinado por perito oficial para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático-probatórios da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:19
Recurso especial admitido
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30/01/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 12:15
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 19:11
Expedição de intimação.
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03/11/2024 19:11
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000112-34.2019.8.18.0128 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000112-34.2019.8.18.0128 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ Vara Criminal APELANTE/ APELADO: Jozimar do Nascimento Silva ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO MAJORADO.
RECURSO MINISTERIAL E DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e réu contra sentença condenatória que condenou acusado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão no recurso ministerial em discussão: (i) verificar a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada.
Há duas questões no recurso da defesa em discussão: (i) analisar a possibilidade de neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; (ii) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida nos autos dá conta da incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, vez que apontam que o réu subiu no muro para acessar a parte superior do comércio da vítima e destelhou o estabelecimento para entrar no local.
O prejuízo suportado pela vítima referente a subtração dos objetos é consequência do delito patrimonial, fato que leva a neutralização da circunstância judicial das consequências do crime.
Inexiste previsão legal para afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do Ministério Público provido.
Recurso defensivo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento para neutralizar as consequências do crime e conheço do recurso ministerial e dar-lhe provimento para reconhecer a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, redimensionando a pena do acusado Jozimar do Nascimento Silva para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do voto Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de JOZIMAR DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *26.***.*25-61 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000112-34.2019.8.18.0128 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOZIMAR DO NASCIMENTO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, JOZIMAR DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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18/06/2024 11:04
Expedição de .
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18/06/2024 11:02
Juntada de informação
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17/06/2024 15:45
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 15:42
Juntada de informação
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13/06/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 21:12
Conclusos para o Relator
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31/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:28
Juntada de informação
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07/02/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 10:01
Conclusos para o Relator
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 11:51
Expedição de notificação.
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31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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