TJPI - 0849509-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:24
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:51
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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29/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2024 13:58
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849509-51.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849509-51.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Franklin Teixeira de Abreu DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado, praticado mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) saber se o cálculo dosimétrico observou o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à vetorial da culpabilidade, observa-se que o procedimento adotado pelo juiz sentenciante observa o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 4.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 5.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 6.
No caso em apreço, a pena estabelecida na primeira fase da dosimetria e mantida na fase intermediária foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, em decorrência da valoração negativa da vetorial da culpabilidade, não havendo óbice, portanto, à aplicação do redutor referente à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016; STJ, Súmula nº 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar o redutor referente à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e, assim, redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de FRANKLIN TEIXEIRA DE ABREU - CPF: *35.***.*09-02 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0849509-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANKLIN TEIXEIRA DE ABREU APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 05:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:38
Expedição de notificação.
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02/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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