TJPI - 0001768-24.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001768-24.2018.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001768-24.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Waldemaique da Conceição Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma em discussão: saber se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. 4.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano de reclusão pela pratica do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal., nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSA / WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA (APELANTE) e provido
-
25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001768-24.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO SOUSA / WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/09/2024 11:41
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:13
Expedição de notificação.
-
08/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801662-76.2023.8.18.0003
Ueslei Silva Leao
Estado do Piaui
Advogado: Flavio Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2023 19:58
Processo nº 0801766-28.2022.8.18.0060
Marta de Oliveira Caciano
Diretor da Equatorial Piaui Distribuidor...
Advogado: Valdinar Machado Soares Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 10:43
Processo nº 0800451-10.2020.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 12:24
Processo nº 0018316-08.2010.8.18.0140
Leonardo Jose da Silva Barbosa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ageu Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2010 08:39
Processo nº 0800451-10.2020.8.18.0003
Soraya Borges de Sousa
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2020 20:33