TJPI - 0800451-10.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:00
Expedição de .
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800451-10.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: SORAYA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
I e VI.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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07/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:50
Decorrido prazo de SORAYA BORGES DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2021 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/02/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 21/01/2021 23:59:59.
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29/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2021 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/05/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 10:09
Juntada de Certidão
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26/04/2020 20:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2020 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/04/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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