TJPI - 0800272-87.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:28
Baixa Definitiva
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01/08/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800272-87.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 216564089, celebrado em 26/02/2021, no valor de R$ 13.714,91.
Foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 330,00, consoante ao que se vê no contrato acostado aos autos sob o Id. nº 69056753.
A parte autora, no entanto, nega ter anuído com esse negócio, bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe/percebia mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme anexo de Id. 69056754, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:34
Outras Decisões
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23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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