TJPI - 0800560-41.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-41.2024.8.18.0146 RECORRENTE: HELIO ANGELINO BASTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao fato de que o autor utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores para o terceiro fraudador, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao manter a sentença em sua integralidade, abrangendo os pontos levantados pelo embargante.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800560-41.2024.8.18.0146 RECORRENTE: HELIO ANGELINO BASTOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, busca o embargante sanar eventual omissão por entender que o acórdão não considerou que a parte autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores para o terceiro fraudador, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Da análise do acórdão, tem-se que este se manifestou sobre os tópicos suscitados pelo embargante ao pontuar que, em que pese a realização da transferência pelo autor, a responsabilidade do banco subsiste pois é dever dele “garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.”.
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
29/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/08/2024 03:30
Decorrido prazo de nubank em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:40
Outras Decisões
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03/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:31
Decorrido prazo de HELIO ANGELINO BASTOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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07/05/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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