TJPI - 0804132-69.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804132-69.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os fólios, observo que houve erro procedimental no cumprimento dos expedientes consectários da sentença de ID 68851966, ora colacionada: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo (id. 68840921), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Com efeito, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, o acordo realizado entre as partes e o imediato pedido de homologação do feito, possui validade jurídica e está de acordo com o princípio da autonomia da vontade.
Ademais, na espécie vertente, verifico que a transação firmada preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b do Código de Processo Civil e procedo à extinção da execução com base no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Libere-se o valor de R$ 2.569,84 acordado entre as partes e depositado voluntariamente pela parte Ré, conforme depósito efetuado no id. 68724286, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios, que deverá ser juntado aos autos, e observando, ainda, o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o banco demandado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a conta bancária para devolução do valor residual, depositado no id. 68724286.
Prestada a informação, liberem-se o recurso, por meio de alvará judicial em favor do banco demandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, o comprovante da operação e não havendo questões pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe." Conforme se extrai do trecho em destaque, a sequência lógica para liberação dos valores às partes concernia: i) alvará na monta de R$ 2.569,84 ao demandante; ii) valor remanescente à parte demandada.
Ocorre que foram elaborados e expedidos três alvarás, ID 69285769 (R$ 1.284,92), ID 69286419 (R$ 1.284,92) e ID 69286990 (R$ 2.569,84); o primeiro e o segundo ao demandante e seu causídico; o terceiro ao requerido, embora este não tenha especificado o valor residual que lhe era devido.
Quando do cumprimento dos alvarás, a instituição bancária depositária aparentemente deu cumprimento somente à duas últimas ordens, prejudicando o escorreito recebimento da verba ao demandante, subvertendo assim a sequência lógico-processual da primazia da satisfação do crédito, bem porque, apenas quando da liberação dos valores à parte credora, é que se teria monta remanescente a ser devolvida ao requerido.
A fim de sanar tal equívoco, determino que o banco requerido promova, no prazo de 10 dias, o pagamento da monta acima aludida (R$ 1.284,92), devidamente corrigida, por meio de depósito judicial, sob pena da adoção das medidas constritivas patrimoniais cabíveis.
Cumprida a determinação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora.
CUMPRA-SE.
BARRAS-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
03/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 10:35
Determinada diligência
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:32
Juntada de comprovante
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10/02/2025 10:02
Juntada de comprovante
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:26
Expedição de Alvará.
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17/01/2025 11:26
Expedição de Alvará.
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17/01/2025 10:04
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:45
Determinada diligência
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08/01/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:33
Execução Iniciada
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13/12/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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31/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 13:00 JECC Barras Sede.
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26/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 13:00 JECC Barras Sede.
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18/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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