TJPI - 0805209-77.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805209-77.2018.8.18.0140 RECORRENTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21487181) interposto por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA nos autos n° 0805209-77.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 15151800, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
CORREÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
LICITAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.
E IMPROVIDO ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. 1.
O valor da causa ínfimo e não razoável, especialmente, levando-se em conta o valor fixado em sentença a título de honorários (10% do valor da causa – que em números representaria apenas r$100,00), na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, deve ser corrigido o valor da causa, devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei.] 2.
Tendo a própria licitante afirmado em juízo que o equipamento pertencente a empresa que se sagrou vencedora atende a todos os requisitos previstos no edital Pregão Eletrônico nº 107/2017, não há que se falar em intervenção do Judiciário na discricionariedade da Administração Pública. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) 4.
Apelações conhecidas e provida da empresa Labinbraz Comercial LTDA e improvido da empresa ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA..
Decisão unânime.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 15303449 e 15331480), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20932543).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 292, II, § 3º, 293 e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC.
Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22130805 e 23527909), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 292, II, § 3º, do CPC, sustentando que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido que o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico envolvido, corrigiu a alçada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo parâmetro não possui nexo com a realidade dos fatos em litígio, devendo o valor da causa corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, qual seja, o valor refletido no contrato fruto da licitação, orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).
A seu turno, o acórdão combatido assentou que, ainda que o valor da causa fixado com base no valor da licitação inviabilize o acesso a Justiça, a manutenção em R$1.000,00 (mil reais) seria ínfima e não razoável, razão pela qual, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292, do CPC, corrigiu o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), conforme se verifica, in verbis: “Requer, em síntese, a apelante a modificação do valor da causa para o valor pretendido na ação, ou seja, o objeto licitatório, para então incidir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença a quo.
Fundamenta o pleito no § 3º do artigo 292 do CPC segundo o qual o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, isto porque, a autora fixou o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) e em contrapartida o objeto da licitação ora em discussão, foi orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).
Com razão a apelante. É que de fato o valor da causa indicado pela autora, Esse Ene Comércio e Serviços LTDA., em R$1.000,00 (um mil reais) não reflete de forma alguma o beneficio financeiro advindo do julgamento da presente lide, que trata da locação de equipamentos médicos, objeto de licitação feita pela FMS em valor orçado em R$2.868.624,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito reais, seiscentos e vinte e quatro reais).
Em que pese o magistrado a quo ter rejeitado o pleito da apelante, quando do julgamento de mérito, sob argumento de que o valor da causa no valor da licitação inviabilizaria o acesso a Justiça, a manutenção da forma que está em R$1.000,00 (mil reais) o valor da causa, revela-se ínfimo e não razoável, especialmente, levando-se em conta o valor fixado em sentença a título de honorários (10% do valor da causa – que em números representaria apenas r$100,00), razão pela qual, na forma do disposto nos §§8º do art. 83 e 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$20.000,00 (vinte e mil reais), devendo a parte autora ser intimada para complementação das custas, no prazo de lei.”.
O art. 292, II, § 3º, do CPC, aduz, in verbis: “Art. 485.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a alteração do valor da causa fixado por equidade pelo juiz quando se verifica que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, questão de direito passível de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, desvinculada da reanalise de fatos e provas, que gira em torno da aplicação do art. 292, II, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente recurso interposto por LABINBRAZ COMERCIAL LTDAo em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/02/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS BARROS em 22/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de YURI GONDIM DE AMORIM em 29/09/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 29/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2020 19:15
Conclusos para despacho
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12/05/2020 19:14
Juntada de Certidão
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09/05/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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11/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
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03/09/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIZARDO SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 13:23
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
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29/10/2018 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2018 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 12:52
Conclusos para despacho
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04/06/2018 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2018 14:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 11:34
Juntada de Certidão
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17/04/2018 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA em 16/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 14:44
Expedição de Mandado.
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22/03/2018 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2018 16:30
Conclusos para decisão
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15/03/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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