TJPI - 0800430-90.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800430-90.2020.8.18.0049 APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2.
A cobrança de valores com base em contrato não comprovadamente celebrado configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja a repetição do indébito, na forma simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021, em conformidade com a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3.
A ausência de contrato e os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, sem anuência comprovada, causam constrangimento ilegítimo que enseja reparação por dano moral, sendo o dano presumido (in re ipsa).
Embora demonstrado o saque de valores, a ausência do instrumento contratual impede a ilicitude da cobrança, autorizando a compensação dos valores eventualmente utilizados. 4.
Apelação da instituição financeira parcialmente provida para determinar a repetição do indébito conforme a modulação jurisprudencial e autorizar a compensação dos valores sacados; recurso da parte autora não provido.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID. 24714032) e por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID. 24714040) em face de SENTENÇA (ID. 24714030) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de conhecimento (Processo nº 0800430-90.2020.8.18.0049), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada pela segunda apelante contra a instituição financeira ora segunda apelante, nos seguintes termos: (a) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; (b) condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID. 24714032), o BANCO BRADESCO S/A/1º apelante requer a reforma integral da sentença.
Alega que houve contratação regular da modalidade de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), com emissão e utilização do cartão, bem como ciência da contratante acerca das condições do contrato.
Sustenta a inexistência de vício de consentimento, de dano material e de dano moral, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Alternativamente, requer a devolução e/ou compensação da quantia disponibilizada com a incidência dos devidos consectários legais, sob pena de enriquecimento sem causa.
A parte autora/2ª Apelante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não reconhecida e não precedida das formalidades legais, pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
Em contrarrazões (ID. 24714043), o banco rebate a pretensão da autora de majoração dos danos morais, reafirmando a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude, defendendo, subsidiariamente, a manutenção do valor indenizatório.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso interposto em ambos os efeitos.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a inexistência de débito junto à instituição financeira, assim como, para que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A Instituição Financeira pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao passo que a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a parte autora questiona a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180305258095540000, incluído no dia 14/12/2018, o qual, gerou descontos de 01/2019 a 02/2020.
Ao apresentar a contestação, o banco apresentou faturas, demonstrando a existência de saque, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), denominando; “SAQUE DO CONSIG INSS”, na data de 19.12.2018 (ID. 24712994).
Contudo, não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não acostou aos autos o contrato questionado pela parte autora.
Neste passo, deve haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
A responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é o caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id. 24712988 - pág. 01) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, a fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente as condições econômicas das partes, a extensão do dano sofrido, bem como o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No presente caso, restou evidenciado que a instituição financeira procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem respaldo em contrato válido, o que configura violação a direito fundamental de natureza alimentar. À luz desses parâmetros, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o montante arbitrado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado para cumprir as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da indenização por danos extrapatrimoniais.
Trata-se de quantia suficiente para atenuar o sofrimento experimentado pela parte lesada e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pela ré, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, não há justificativa para modificação do valor fixado, seja para fins de majoração, seja para redução.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo 1º Apelante/BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença recorrida, para: a) determinar a compensação dos valores recebidos pela autora, ressaltando-se que sobre a compensação, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do saque. b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência e nego provimento ao recurso da parte autora.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª Apelante/RITA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, para no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo 1 Apelante/BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentenca recorrida, para: a) determinar a compensacao dos valores recebidos pela autora, ressaltando-se que sobre a compensacao, deve incidir correcao monetaria pelo IPCA (art. 389, paragrafo unico, do CC), contado da data do saque. b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificacao introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigencia e nego provimento ao recurso da parte autora.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2 Apelante/RITA MARIA DA CONCEICAO.
Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuicao, arquivando-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800430-90.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803369-43.2021.8.18.0167
Nilson Jose da Luz Nascimento
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2021 15:26
Processo nº 0008870-66.2017.8.18.0000
Robert Brito do Rosario
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Joao Eulalio de Padua Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 16:19
Processo nº 0801848-74.2022.8.18.0152
Maycon Ricelly Donato Barros
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Dilza dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 19:51
Processo nº 0800445-14.2022.8.18.0009
Lillyan Thamara Sousa Sandes
Elinaldo Soares Silva
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 11:18
Processo nº 0800430-90.2020.8.18.0049
Rita Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2020 18:14