TJPI - 0802117-85.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802117-85.2022.8.18.0032 RECORRENTE: CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21604630, interposto nos autos do Processo 0802117-85.2022.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, id. 19289941, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APELANTE SOLTO.
PLEITO PREJUDICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBORA DECOTADAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUBSISTEM OUTRAS A JUSTIFICAREM A PONDERAÇÃO NEGATIVA.
ATENUANTES.
MENORIDADE RELATIVA JÁ COMPUTADA.
PRIMARIEDADE AFERIDA NA PRIMEIRA FASE.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RESTITUIÇÃO DA COISA “FURTADA” E ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
NÃO APLICÁVEIS NO CRIME DE ROUBO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.
MULTA PROPORCIONAL.
DETRAÇÃO PENAL.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Direito de recorrer em liberdade.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação das razões deste apelo, sobreveio a expedição de alvará de soltura em benefício do réu.
Assim, inevitável reconhecer-se a perda superveniente do objeto do presente pleito, impondo-se que seja declarado prejudicado. 2.
Inimputabilidade. 2.1.
O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.1.1.
No caso, o apelante foi submetido a exame toxicológico, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, resultado positivo para cocaína. 2.2.
Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.2.1.
No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena.
Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado fez uso de cocaína e ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, “…Que há dois dias da data dos fatos teve uma discussão familiar e saiu de casa com raiva.
Que começou a ingerir bebidas alcoólicas e usar drogas...Que durante os dois dias que ficou fora de casa, permaneceu perambulando pela rua(…) ”.
Ainda, apesar do alegado pelo apelante, não há o que se falar em inconsciência de seus atos, quando reiterara diversas condutas de assalto a mão armada, apurando-se nestes autos que as conduzira de forma estratégica, portanto, inverossímil a tese de que o agente não detinha capacidade de autodeterminação diante de condutas seguidas e reiteradas que lhe exigiriam astúcia.
Diante do exposto, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença. 3.
Pena-base no mínimo legal. 3.1.Culpabilidade.
Apontadas a frieza e a premeditação com as quais o agente atuou, comprovadas nos autos, eis que pelos relatos das vítimas e das testemunhas, em juízo, ficou claro que as ações exigiram pensamento estratégico e observação, justificada a valoração negativa da culpabilidade do agente.
Frise-se que a premeditação, de fato, vem antes da conduta criminosa, mas nessa se materializa e, ao se executar o crime tal como premeditado, arquitetado, aumenta a sua possibilidade de êxito, tanto na consumação quanto na impunidade, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido. 3.2.
Motivos do crime.
Em relação ao crime cometido contra Edna Maria de Jesus Carvalho, a motocicleta subtraída foi utilizada de forma a permitir a execução dos delitos subsequentes, de modo que há de se reconhecer a idoneidade da fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime se destinou a facilitar a prática dos outros delitos.
Quanto aos demais crimes, entretanto, não se identifica que os bens roubados tenham sido utilizados da mesma forma, como meio de permitir a execução dos delitos, principalmente no que toca ao último crime, o que fora utilizado como paradigma de exasperação da continuidade delitiva.
E, embora haja notícias nos autos de que o apelante atuou em todos os crimes com o intuito de comprar entorpecentes, este motivo não é considerado fundamentação idônea a valorar negativamente a pena-base.
Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos do crime somente no caso do fato ocorrido contra a vítima Edna Maria de Jesus Carvalho, devendo ser afastado dos demais – Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz. 3.3.
Consequências do crime.
O prejuízo sofrido pela vítima Ana Rosa Batista Luz não é inerente ao tipo penal, posto que ela se sentiu tão vulnerável que fechou o seu estabelecimento comercial, de onde tirava o seu sustento, sofrendo inicialmente impacto psicológico, a ponto de atingir, em seguida, seu patrimônio, para muito além do prejuízo causado pela subtração dos bens.
Portanto, considerando que o prejuízo patrimonial superou em muito o causado pela subtração dos bens, revelando um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mantenho a valoração negativa das consequências do crime quanto ao fato cometido contra esta vítima Ana Rosa Batista Luz. 3.4.
Dessa forma, em relação aos fatos ocorridos contra Edna Maria de Jesus Carvalho, negativadas as circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime; quantos aos delitos contra Clenilda Maria da Silva e Vitalina de Barros Santos Ferreira, negativada somente a culpabilidade, afastados os motivos do crime; quanto aos fatos contra Ana Rosa Batista Luz, negativadas a culpabilidade e as consequências do crime, afastados os motivos do crime. 4.
Da pena intermediária.
A defesa assevera que “o réu é um jovem menor de 21 (vinte e um) anos”, “primário”, e que “não existe nenhuma agravante”. 4.1.
Nesse aspecto, insta consignar que a sentença de primeiro grau, na dosimetria das penas intermediárias, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, fazendo incidir a minoração da pena-base em 1/6.
Ou seja, já observadas as considerações do apelante no que toca à atenuante da menoridade relativa. 4.2.
Também já ponderada no que se refere à inexistência de agravantes, não tendo sido a pena agravada na segunda fase dosimétrica. 4.3.
Quanto à alegação de primariedade, não detém o condão de atenuar a pena intermediária, na qualidade de atenuante inominada, (art. 66), eis que circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, vejamos: “[...] os antecedentes criminais são analisados na primeira fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59, do CP.
STJ. 6ª TURMA.
REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Rel. p/ Acórdão Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015”.
Dessa forma, não há o que se reformar nesta fase dosimétrica. 5.
Da pena definitiva.
Aponta o apelante, como causas de diminuição de pena, “a recuperação da res furtada’, “o arrependimento demonstrado em audiência”, e “a tentativa de ressocialização sociedade”. 5.1.
In casu, não há falar em restituição da coisa furtada, eis que o crime perpetrado em todas as ações foi o de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. 5.2.
E, por conseguinte, também não se pode falar em arrependimento posterior, tendo em vista que seu primeiro requisito é que o delito não tenha sido cometido com violência à pessoa, enquanto que o crime de roubo pressupõe a violência à pessoa para a sua existência/tipificação. 5.3.
Quanto à tentativa de ressocialização, não existe amparo normativo para que se promova diminuição de pena em razão desta circunstância.
Não havendo causas de diminuição de pena a serem ponderadas, mostrando-se adequada a decisão guerreada. 6.
Pena redimensionada.
Em razão do decote de circunstâncias judicias, fixada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 7.
Detração penal.
A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. 8.
Multa.
A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
No caso em apreço, condenado o réu a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa.
Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em montante inferior de 90 (noventa) dias-multa, sendo tal fixação benéfica ao réu. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 20989758.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos arts. 26, 44 e 59 do CP, 386, III e VI, 315, §2º, I, II e IV, do CPP.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta que no momento do delito estava incapacitado por efeito de drogas e álcool, o que pode ser verificado pelo laudo de análise toxicológica que atestou positivo para cocaína em alto nível.
Logo, o Recorrente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das ações, sendo necessário o reconhecimento da sua inimputabilidade, conforme art. 26 do CP e sua consequente absolvição, art. 386, III e VI do CPP.
O Órgão Colegiado, no entanto, afirma que a verificação da inimputabilidade exige a comprovação de requisitos biológicos e psicológicos, e que, no entanto, a defesa não conseguiu comprovar que o Recorrente, a época da ação, não tinha sido capaz de compreender o fato criminoso.
Além disso, traz como fundamento a teoria do actio libero in causa, que considera imputável aquele que se coloca em estado de inconsciência, in verbis: No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico.
Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico). (...) Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele). (…) Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor. (...) Assim, a defesa não logrou êxito em comprovar que, ao tempo da ação, o agente não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Da mesma forma, não há provas de embriaguez involuntária, não havendo como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, menos ainda os preceitos legais do arts. 45 e 46 da lei nº 11.343/2006, que se tratam de reprodução da norma geral do CP em legislação específica de combate ao tráfico de drogas.
Em seguida, suscita ofensa ao art. 59 do CP, pois valorada negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequência do crime, porém com fundamentação inidônea, razão pela qual requer sejam neutralizadas e, consequentemente, aplicado regime mais brando.
O acórdão vergastado, por sua vez, assevera que os vetores foram valorados corretamente, seja pela frieza e premeditação, na “culpabilidade”, seja pelo prejuízo patrimonial que extrapolou o tipo penal, na “consequência do crime”, mantendo a dosimetria da pena-base, in verbis: Culpabilidade: “Assim, apontadas a frieza e a premeditação com as quais o agente atuou, comprovadas nos autos, eis que pelos relatos das vítimas e das testemunhas, em juízo, ficou claro que as ações exigiram pensamento estratégico e observação, justificada a valoração negativa da culpabilidade do agente.
Frise-se que a premeditação, de fato, vem antes da conduta criminosa, mas nessa se materializa e, ao se executar o crime tal como premeditado, arquitetado, aumenta a sua possibilidade de êxito, tanto na consumação quanto na impunidade, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação.
Trata-se de elemento que empresta à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.” Consequências do crime: “No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima não é inerente ao tipo penal, posto que a vítima Ana Rosa Batista Luz se sentiu tão vulnerável que fechou o seu estabelecimento comercial, de onde tirava o seu sustento, sofrendo inicialmente impacto psicológico, a ponto de atingir, em seguida, seu patrimônio, para muito além do prejuízo causado pela subtração dos bens.
Portanto, considerando que o prejuízo patrimonial superou em muito o causado pela subtração dos bens, revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mantenho a valoração negativa das consequências do crime quanto ao fato cometido contra a vítima Ana Rosa Batista Luz.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Apenas nos pedidos o Recorrente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista estarem satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, mas não esclarece a medida de tais violações, incidindo a Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:13
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:42
Juntada de informação
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 09:24
Juntada de informação
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11/02/2025 11:06
Juntada de informação
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13/01/2025 12:51
Juntada de informação
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27/12/2024 21:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/12/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2024 08:07
Expedição de intimação.
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10/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:07
Juntada de petição
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:20
Juntada de informação
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30/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 16:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802117-85.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 16:07
Juntada de petição
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20/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:14
Conhecido o recurso de CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*28-19 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 14:35
Expedição de Informações.
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08/05/2024 11:47
Expedição de Informações.
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2024 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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15/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/04/2024 09:12
Juntada de informação
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01/03/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2024 16:24
Expedição de notificação.
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30/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:33
Conclusos para o relator
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29/01/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/01/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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