TJPI - 0801273-36.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801273-36.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: JULIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À IDENTIDADE DAS PARTES E À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EFEITOS INFRINGENTES.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob alegação de ausência de documentos essenciais, manteve extinção do feito sem resolução do mérito por elementos típicos de advocacia predatória.
A parte embargante alegou contradição no julgado, que teria indicado partes equivocadas e mencionado erroneamente decisão extintiva, quando, na realidade, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade contratual e condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição no acórdão ao mencionar partes distintas das constantes nos autos; (ii) o acórdão incorreu em erro ao afirmar que a sentença foi extintiva, quando, na verdade, houve julgamento de procedência parcial; (iii) é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada contradição no acórdão ao indicar partes que não figuram na demanda originária, bem como ao mencionar sentença extintiva, quando, na realidade, houve julgamento de mérito com condenação. 4.
Constatada ilegalidade nos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, configurando dano moral indenizável. 5.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade autoriza a majoração da indenização para R$ 5.000,00, conforme entendimento reiterado da câmara julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir as contradições apontadas e dar provimento à apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A contradição no acórdão que menciona partes equivocadas e sentença inexistente pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, com base em contrato inexistente, gera direito à indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; 487, I; 1.022; CC, arts. 405, 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo como escopo impugnar o v. acórdão prolatado por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, da lavra do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, o qual negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial quanto à apresentação de documentos imprescindíveis à verificação da legitimidade da demanda, como extratos bancários e procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
A decisão recorrida encontra-se lançada no id n.º 20984290, datada de 29/10/2024, e teve como fundamento central a identificação de elementos típicos de advocacia predatória, destacando a omissão da parte autora no cumprimento das determinações judiciais voltadas à comprovação de autenticidade e veracidade da relação processual.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, haja vista a existência de contradição no julgado; (iii) a apontada contradição consistiria no fato de que, no corpo do acórdão, faz-se referência a partes distintas daquelas efetivamente presentes no processo em epígrafe, notadamente à menção equivocada ao nome de HERLAN RODRIGUES BARBOSA como apelante e ao BANCO PAN S/A como apelado, o que não guarda correspondência com a lide originária, em que figuram, de um lado, JULIA MARIA DA SILVA, e, de outro, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; (iv) afirma, como fundamento da contradição, que o acórdão se refere a uma sentença extintiva sem resolução de mérito, ao passo que, segundo a embargante, a sentença de primeiro grau teria julgado parcialmente procedente a demanda.
Diante dos vícios apontados, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e modificativos, a fim de que seja sanada a contradição e corrigido o julgado.
A parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias úteis, mas não houve manifestação. É o relatório.
VOTO I – DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz em suas razões que a apontada contradição consiste no fato de que, no corpo do acórdão, faz-se referência a partes distintas daquelas efetivamente presentes no processo em epígrafe, notadamente à menção equivocada ao nome de HERLAN RODRIGUES BARBOSA como apelante e ao BANCO PAN S/A como apelado, o que não guarda correspondência com a lide originária, em que figuram, de um lado, JULIA MARIA DA SILVA, e, de outro, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Afirma ainda, que o acórdão se refere a uma sentença extintiva sem resolução de mérito, ao passo que, a sentença de primeiro grau teria julgado parcialmente procedente a demanda.
Pela análise dos autos, assiste razão à embargante.
Na sentença, consta o seguinte dispositivo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.” Na apelação, de ID 19518666, a recorrente pugna apenas pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, diante da contradição do acórdão recorrido, passemos à análise do referido apelo.
Acerca aos danos morais, entende-se ser indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco requerido geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Dessa forma, em sendo devida a reparação por danos morais, importa arbitrar os valores com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ocasionar enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais pelo juízo de origem, merece ajuste.
O entendimento desta eg. 1ª Câmara Especializada Cível, é de fixar o valor da indenização, em casos similares, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, diante da contradição no acórdão vergastado, conheço os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, modificando o acórdão e dando provimento à apelação para majorar os danos morais concedidos na sentença, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 09/06/2025 -
27/08/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2024 16:03
Recebidos os autos.
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19/05/2024 16:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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30/04/2024 10:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2024 10:20
Recebidos os autos.
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30/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 04:34
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:57
Desentranhado o documento
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24/10/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 18:59
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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